Acórdão nº 02400/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. Z..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, porquanto a mesma não se pronuncia acerca da prescrição da dívida de Contribuição Industrial de 1988 de que versa os autos, e que ocorreu por via do disposto nos arts. 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 398/98, de 17/12, que aprovou a Lei Geral Tributária, e no art. 48º daquela Lei; B - A mesma nulidade verifica-se também, por omissão de pronúncia sobre o vício de forma invocado na petição, e decorrente da falta de fundamentação legal para as liquidações impugnadas; C - Isto porque, tendo a Administração Fiscal invocado o não enquadramento de determinados custos da impugnante do ano de 1988, na previsão do art. 26º do Código da Contribuição Industrial, e baseando-se esta afirmação, apenas, na situação fiscal irregular dos prestadores dos serviços a que respeitam esses custos ou no seu objecto social, este fundamento não cabe, manifestamente, na previsão daquele normativo, pelo que é de concluir pela falta de fundamentação legal para a exclusão daqueles custos, bem como, para a negação do direito à dedução do correspondente IVA; D - A decisão em análise omite, ainda, os fundamentos de direito que justificam a decisão, isto é, a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, violando assim o disposto no art. 659º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que configura a nulidade prevista no art. 668º, n° 1, al. b) do mesmo Código; E - Por outro lado, a sentença recorrida julga de forma incorrecta a matéria de facto, valorando erradamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, atentos os fundamentos de facto nela invocados; F - Deve, assim, ser anulada com base nas razões expostas e substituída por outra que reconheça a pretensão da recorrente.

    NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, apenas se veio pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide quanto à contribuição industrial, nada referindo quanto ao IVA.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Pelo despacho do Relator de fls 210 e 210 verso, transitado em julgado, foi efeito da prescrição da contribuição industrial, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à mesma contribuição, prosseguindo o presente recurso apenas quanto ao IVA impugnado.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de...

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