Acórdão nº 12935/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório Rosa ...

, chefe de secção a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento, datado de 14.6.00, que dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, no qual reclamou a sua progressão ao 2º escalão, índice 350, por força da aplicação do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 5.6.03, rejeitou o recurso, por irrecorribilidade do acto (art. 57º. p. 4º do R.S.T.A.).

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões de fls. 63, dando por violados pela decisão recorrida os arts. 25º e 57º da LPTA.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com o argumento de que, "não cabendo recurso hierarquico necessário, porque os C.R.S.S. têm autonomia administrativa e financeira e sendo o seu órgão máximo o conselho directivo, era a ele que competia a última palavra da Administração sobre a situação jurídica do trabalhador, não existindo entre o Conselho Directivo e o Ministro da Tutela ou outro Ministro, qualquer vínculo ou relação de natureza hierarquica. De resto, também não existe qualquer previsão de recurso tutelar, não cabendo igualmente aqui esse recurso administrativo obrigatório, como resulta do disposto no art. 177º nº 2 do C.P.A.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A chefe de Repartição de Administração de Pessoal do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo elaborou a informação constante de fls. 2 a 4 do processo instrutor, para efeitos de aplicação do art. 21º do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, na qual refere que se procedeu ao estudo individual das situações de todos os funcionários, por categorias, conforme consta dos Mapas anexos à informação e que dele fazem parte integrante, conforme consta de fls. 5 a 8 do processo instrutor no que respeita aos chefes de secção; b) Sobre esta informação, a Directora de Serviços de Gestão de Pessoal do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo lavrou, com data de 12.1.1999, parecer de concordância do seguinte teor: "Concordo, pelo que proponho seja autorizado o...

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