Acórdão nº 12695/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

Casimiro ...

, Subcomissário, Subcomissário nº M/... da Polícia de Segurança Pública, do efectivo da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de 6.02.2002, que indeferiu o recurso hierarquico do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública de 4.02.2000, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de repreensão escrita.

A entidade recorrida, na sua resposta, defendeu a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) O despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 6.02.2002, exarado no parecer nº 60-MC/2002, que sustenta e mantém o despacho punitivo, está inquinado pelo mesmo vício de forma por falta de fundamentação de que este padece, ao não fundamentar a decisão quando discordou da proposta constante do Relatório do instrutor do processo disciplinar, que apontava para o arquivamento; Viola, pois, o nº 2 do art. 88º do RD/PSP e o art. 124º do C.P.A. nº 1, als. a) e c); 2ª) Da mesma forma, o despacho do Sr. Secretário de Estado, viola o art. 135º do C.P.A., por não anular o despacho punitivo, já que este foi praticado com ofensa do princípio geral de aplicação e graduação das penas vertido no art. 43º do RD/PSP 3ª) A conduta indiciada ao arguido na nota de culpa sensibilização para não andarem sozinhos em locais de diversão nocturna não constitui desobediência a qualquer ordem emanada dos seus superiores hierarquicos, dada pela forma legal e em matéria de serviço, pelo que não pode integrar o conceito de infracção disciplinar; 4ª) Ainda que a suposta sensibilização para não andarem sozinhos em locais de diversão nocturna pudesse ser encarada como norma de conduta ou imposição legal, tal constituiria violação dos arts. 26º nº 2 e 27º nº 1 da C.R.P., por violação dos direitos pessoais de reserva da intimidade da vida privada e do direito à liberdade individual.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:

  1. O recorrente é Subcomissário da Polícia de Segurança Pública, do efectivo da...

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