Acórdão nº 00942/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por Beatriz …, contribuinte fiscal nº 172 xxx xxx, residente na Rua …, nº … em Coimbra, contra a liquidação do IRS dos anos de 1992 a 1994, nos montantes, respectivamente de 1.907.300$00, 1.719.310$00 e 2.094.000$00, acrescidos de juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 - A sentença recorrida sofre vicio de falta de clareza e coerência lógica fundamentante, senão de insuficiência radical, 2 - Nunca, nos autos ou no procedimento administrativo, a Impugnante apresentou factos ou documentos que coloquem em dúvida a legalidade do acto administrativo por si considerado lesivo; 3 - Apesar disso, e dá realidade concreta e circundante contextualizadora dos factos, a sentença recorrida decidiu em oposição com os factos e argumentos demonstrados, desconsiderando arbitrariamente os factos admitidos por "acordo extrajudicial ou preventivo"; 4 - A principal questão a decidir era a de saber se existem ou não casos de omissão dos deveres de o senhorio/hospedeiro emitir recibo de quitação e omissão de rendimentos, verificando-se deficit de pronúncia sobre esta matéria; 5 - Requer-se que sejam dados como provados os seguintes factos: - 0 SP recusou a exibição dos elementos da escrita, por não os possuir ou por não os querer mostrar; - 0 Serviço de Fiscalização não! obteve qualquer colaboração útil da parte do SP ou seus representante; - Os clientes "acolhidos" pela Recorrida, mediante retribuição, usam um espaço urbano, para fins domésticos, sem que para isso forneçam mobílias próprias, nem paguem DIRECTAMENTE serviços conexos com o uso da habitação (água, electricidade, telefone, limpeza e manutenção de partes comuns do prédio, etc.);' - 0 uso feito pelos hóspedes das parte comuns do prédio ( em propriedade horizontal) constitui-se numa prestação de serviços (manutenção e limpeza e direito de uso) que lhes é efectuada pelo seu hospedeiro; - Os clientes pagam quantias hospedeiro que este omite às suas declarações de rendimentos e sem que emita recibo de quitação; 6 - Em caso de recusa de exibição de escrita não poderá levantar-se a questão da "dúvida fundada" com força anulatória (n.° 2 do art.° 100° CPPT); Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação assim se fazendo, JUSTIÇA Duplicados legais RF O Representante da Fazenda Pública, 2. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 158).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Em 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: ____ A impugnante foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRS; ____ Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos termos aí expressos, que; os Autos individualizam; ____ A ora impugnante é contribuinte em nome individual e, além da pensão de reforma, recebe rendas de prédios urbanos; ____ Estando tributada em IRS pela 23 Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, sendo a contribuinte nº 172 xxx xxx, pessoa singular; ____.
Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos...
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