Acórdão nº 00942/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por Beatriz …, contribuinte fiscal nº 172 xxx xxx, residente na Rua …, nº … em Coimbra, contra a liquidação do IRS dos anos de 1992 a 1994, nos montantes, respectivamente de 1.907.300$00, 1.719.310$00 e 2.094.000$00, acrescidos de juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 - A sentença recorrida sofre vicio de falta de clareza e coerência lógica fundamentante, senão de insuficiência radical, 2 - Nunca, nos autos ou no procedimento administrativo, a Impugnante apresentou factos ou documentos que coloquem em dúvida a legalidade do acto administrativo por si considerado lesivo; 3 - Apesar disso, e dá realidade concreta e circundante contextualizadora dos factos, a sentença recorrida decidiu em oposição com os factos e argumentos demonstrados, desconsiderando arbitrariamente os factos admitidos por "acordo extrajudicial ou preventivo"; 4 - A principal questão a decidir era a de saber se existem ou não casos de omissão dos deveres de o senhorio/hospedeiro emitir recibo de quitação e omissão de rendimentos, verificando-se deficit de pronúncia sobre esta matéria; 5 - Requer-se que sejam dados como provados os seguintes factos: - 0 SP recusou a exibição dos elementos da escrita, por não os possuir ou por não os querer mostrar; - 0 Serviço de Fiscalização não! obteve qualquer colaboração útil da parte do SP ou seus representante; - Os clientes "acolhidos" pela Recorrida, mediante retribuição, usam um espaço urbano, para fins domésticos, sem que para isso forneçam mobílias próprias, nem paguem DIRECTAMENTE serviços conexos com o uso da habitação (água, electricidade, telefone, limpeza e manutenção de partes comuns do prédio, etc.);' - 0 uso feito pelos hóspedes das parte comuns do prédio ( em propriedade horizontal) constitui-se numa prestação de serviços (manutenção e limpeza e direito de uso) que lhes é efectuada pelo seu hospedeiro; - Os clientes pagam quantias hospedeiro que este omite às suas declarações de rendimentos e sem que emita recibo de quitação; 6 - Em caso de recusa de exibição de escrita não poderá levantar-se a questão da "dúvida fundada" com força anulatória (n.° 2 do art.° 100° CPPT); Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação assim se fazendo, JUSTIÇA Duplicados legais RF O Representante da Fazenda Pública, 2. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 158).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. Em 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: ____ A impugnante foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRS; ____ Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos termos aí expressos, que; os Autos individualizam; ____ A ora impugnante é contribuinte em nome individual e, além da pensão de reforma, recebe rendas de prédios urbanos; ____ Estando tributada em IRS pela 23 Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, sendo a contribuinte nº 172 xxx xxx, pessoa singular; ____.

    Em sede de Comissão de Revisão foi firmada Acta nos...

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