Acórdão nº 07507/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I. - RELATÓRIO 1.1.- A FªPª e P... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª., com os sinais dos autos, vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela segunda contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, que lhe foram efectuadas com referência aos exercícios dos anos de 1994 e 1996, cujas alegações de recurso concluíram nos seguintes termos: A FªPª: 1.- Através de procedimento de inspecção externo à contabilidade da ora recorrida foram detectadas graves irregularidades, consubstanciadas em: 2.- Existência de vários contratos de mediação não registados apesar de a empresa a isso estar obrigada pela alínea d) do n-°l art. 6° do DL 285/92 de 19/12, resultando ainda tal obrigação do disposto na ai. a), do n.° 3, do artigo 17.°, do Código do IRC.

3 .- Existência de vários contractos de mediação com menção do valor a transaccionar cujo calculo da comissão devida é superior ao valor facturado.

4.- A existência de um contrato, sem qualquer registo na firma que só foi possível apurar devido à comunicação do Tribunal Judicial de Coimbra.

5.- Inexistência das cópias dos contratos promessa das transacções que intermediou.

6.

- Porque na sua esmagadora maioria os contratos não referiam o valor pelo qual os bens deveriam ser vendidos, sendo que em muitos casos estes foram vendidos abaixo do valor pelo qual foi feita a escritura, alguns contratos nem sequer tinham "rasto" na empresa e a sua existência só foi revelada devido aos processos existentes em tribunal, outros não estavam registados, tudo aliado à inexistência das cópias dos contratos promessa das vendas em que intermediou e, 7.- Dada a complexidade da actividade e das irregularidade verificadas, bem como da sua diversidade foi de todo impossível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, pelo que, de acordo com o disposto nos art. 51° do C.I.R.C., 84° do C.I.V.A., ST e 88° da L. G. T. se recorreu métodos indirectos para determinação da matéria colectável 8. Para a quantificação da matéria colectável foram seleccionados os 22 contratos que resultam de todas as situações dos contratos existentes com a menção do valor e com facturação nos exercícios em análise incluindo dois que se encontravam na empresa sem registo nos livros, únicos em que são conhecidos os valores realizados e os valores facturados 9.- Foi com base nessas 22 únicas situações em que se pôde claramente apurar qual o valor de venda do bem mediado, a percentagem ou o valor fixo da comissão, e em consequência, o valor que deveria ter sido facturado em confronto com o valor que foi efectivamente facturado que se apurou o índice de omissões de 158,4 %.

10.- Contudo deu-se como provado que dentro dos 458 contratos celebrados pela impugnante no período em análise limitou-se a A. F. a seleccionar 22 sendo tal amostragem produzida de forma alietória.

11. - No dizer da impugnante tal amostra foi escolhida deliberadamente para construir o resultado do montante previamente fixado.

12.- Quando na amostragem não podiam ter entrado outros contratos.

13.- Porquanto todos os outros não continham os elementos requeridos, designadamente porque não referiam o preço pelo qual o bem deveria ser vendido.

14.- O que configura erro manifesto por parte do MM.º Juiz "a quo" na apreciação da prova quando parte de premissa de terem sido seleccionados 22 contratos em 458 ignorando a causa de serem apenas esses e não outros os únicos que poderiam integrar a amostragem porquanto, não existiu qualquer aliatoriedade em tal selecção 15. Dos cálculos do perito da Administração Fiscal, mesmo considerando algumas hipotéticas situações de erro, hipotéticas porque não demonstradas, a reformulação dos mesmos conduziu o índice de omissões de proveitos de l, 584 para 1,502, o que demonstra que tais situações seriam de mero erro não relevante e que se encontravam ainda assim acima do limite da fixação que aplicou o índice l, 500.

16.- Existe erro notório ao darem-se como provados factos contra a Administração Fiscal, quando a ilação desses factos é contra a impugnante, como é o caso do contrato 27/94 feito com o cliente Ar... & Filho, Lda.

17.- Existe erro de apreciação da prova ao serem valorados outros casos supra narrados como de erro relevante quando na realidade não tiveram qualquer interferência no índice apurado quer no procedimento de inspecção tributária quer no subsequente procedimento de revisão 18. - A impugnante, na realidade, não comprovou qualquer dos factos alegados, que de forma relevante pudesse conduzir o Tribunal a declarar a existência de erro na quantificação a que se chegou, antes pelo contrário, como resulta bem evidente dos autos.

19.- Pelo que não assiste qualquer razão à ora recorrida resultando a razão que lhe foi atribuída em l.ª instância de erro manifesto da sentença na apreciação e valoração dos factos com relevo para a questão decidenda.

Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.

A impugnante, interpondo recurso subordinado quanto à questão em que ficou vencida nos termos do artº 682º, nº 2 do CPC, remata, a concluir: a)- Nos termos do art° 684° e 690° do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões recaindo sobre o recorrente o ónus de alegar e formular conclusões da forma prevista na lei. Assim, as conclusões não podem, designadamente, ser deficientes e obscuras e tom que especificar a lei violada. Salvo melhor opinião, as conclusões apresentadas pela recorrente, não obedecem aos requisitos previstos na lei, o que significa estarmos perante uma situação que a lei comina de não conhecimento do recurso ( v.g.

" Existe erro de apreciação da prova ao serem valorados outros casos supra narrados como de erro relevante quando na realidade não tiveram qualquer interferência no índice apurado quer no procedimento de inspecção tributária quer no subsequente procedimento de revisão").

  1. Sem prescindir, a douta decisão recorrida não merece censura, pois avaliou correctamente a situação que lhe foi colocada, pois na verdade os actos impugnados sofrem do vício de forma por falta de fundamentação, de falta de idoneidade do método presuntivo e ainda por dentro daquele existir erro nos pressupostos de facto derivado da diversidade entre a realidade formulada pela Administração e as operações efectivamente praticadas.

c)- O critério seguido pela Administração é totalmente inidóneo cientificamente para demonstrar seja o que for com credibilidade ou de convincência racional segundo as regras do homem comum e das regras do sector de actividade e bem assim é subjectivo, pré determinado e aleatório.

d)- A recorrida inequivocamente provou que a realidade aduzida pela fiscalização é completamente distinta e que o critério por aquela utilizado é errado e inadmissível e ainda que houve erro e manifesto excesso na matéria tributável quantificada - Acs. do TCA da Secção de Contencioso Tributário, de 12.03.2002, Proc. 4318/00, de 5.3.2002, Proc. 3472/00, de 4.6.2002, Proc. 6387/02, de 11.6.2002, Proc. 6634/02 e de 19.6.2001, Proc. 2976/99.

e)- Inexistem quaisquer fundamentos para alterar a matéria probatória constante...

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