Acórdão nº 00999/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José António Valente Torrão |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - Sul: 1.
A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de l' Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por António de … contra a execução fiscal nº .../93 instaurada para cobrança da quantia de 1.618.000$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Conforme resulta da petição e contestação apresentadas em juízo, a relação jurídica subjacente ao presente processo de oposição é uma relação de direito administrativo, relacionada com a emissão do alvará de licença de construção 26/84, em que a recorrente entende ser-lhe devida pelo recorrido uma prestação pecuniária por não ter este último praticado o acto devido - consistente na cedência de terreno para o domínio público e pavimentação da baía de estacionamento (condição do licenciamento) - o que originou, consequentemente, que a recorrida se tivesse substituído na sua execução por intermédio de terceiro.
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Recorrente e recorrido não se encontram, por isso, no domínio das relações contratuais ou particulares da C.M.P., antes pelo contrário no domínio das relações de direito administrativo em que a recorrida actua como autoridade pública munida do ius imperi 3. O STA tem vindo a considerar, em casos semelhantes, que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer das execuções instauradas para cobrança destas dívidas às autarquias (entre outros, Acórdão do STA de 3/03/1999, R. 021435, in www.dgsi.pt; Acórdão do STA 11/06/1997, in Acs. Dout. STA 431, 1285; e Acórdão do STA 3/07/1996, R. 019892, in www.dgsi.pt 4. Decidindo em sentido contrário, a douta Sentença recorrida violou entre outros os arts. 155.° e 157.° do CPA, o art. 148.°, n.º 2, alínea a) do CPPT, o art. 22.°, n.º 5 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, vigente à data dos factos, e os arts. 59.°, n.º 3 e 62.° do ETAF.
Termos em que, revogando a douta Sentença recorrida, V. Exas. farão, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA 2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 145/146).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1 Instância: - A Câmara Municipal do Porto entendeu que o oponente deveria proceder à pavimentação de uma parcela de terreno que este cedera gratuitamente à Câmara Municipal e, como o oponente não tivesse I realizado essas obras, a referida autarquia diz tê-las...
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