Acórdão nº 01081/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Constantino ... e António ...

, não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por eles instaurada contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios no montante global de 3 042 697$00 vieram dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) A sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto 2º) Esteve de todo ausente o intuito de fazer uma liberalidade de beneficiários recorrentes.

  1. ) No caso dos autos não se operou qualquer mudança de possuidores: 4º) Não houve qualquer transmissão de bens do património por titulo gratuito do sr. Manuel...e esposa para o património dos recorrentes: 5º) Só em termos formais a venda foi realizada pelos recorrentes 6º) Só releva para efeitos fiscais a transferência real e efectiva de bens e não a transferência jurídica de bens 7º) Transmissão para efeitos fiscais é a transmissão económica dos bens ou seja que do ponto de vista económico produza o enriquecimento de alguém o que no caso dos autos senão verifica.

  2. ) Há que encarar o facto tributário sob o ponto de vista dos resultados obtidos 9º) Ficou provado que os recorrentes apenas anuíram em assinar a escritura pública de venda para obviar aos inúmeros obstáculos burocráticos e morosidade que a rectificação (por forma a integrar o logradouro ) da 1º escritura exigia.

  3. ) Em sede tributária vigora o principio da prevalência das situações de facto e do seu conteúdo económico sobre o valor jurídico dos actos ou factos que as cobrem.

  4. ) O que dá relevo ao conceito de transmissão inserto no CIMSISD é o significado material da transferência do facto o aspecto económico da transmissão o enriquecimento real e efectivo do beneficiário traduzido pela fruição ou posse de bens ou pelo proveito económico obtido com a sua alienação através do exercício do direito de disposição 12º) Verificou-se claramente que os recorrentes desde 04 06 1988 não mais usaram fruíram ou possuíram o aludido bem nem tão pouco dele obtiveram qualquer beneficio 13º) Quem dispôs manifestamente da utilidade e aproveitamento pelo uso e posterior alienação do bem em causa foi sempre o Manuel....

  5. ) Diga-se que o «animus sibi habendi» esteve de todo ausente entre os impugnantes e o prédio em causa.

  6. ) O património dos recorrentes não ficou enriquecido a expensas do património de Manuel...e esposa.

  7. ) Todo o negócio quer no tocante ao preço quer às próprias condições foi ajustado entre o Manuel ... (vendedor ) e Maria ... (compradora).

  8. ) Foi Manuel ... quem recebeu o produto da alienação do imóvel.

  9. ) Não se configura uma transmissão gratuita de bem efectiva do Manuel ... e esposa para os recorrentes.

  10. ) A substância económica do negócio para os recorrentes não se verificou o que denota que não se operou uma transferência real e efectiva capaz de dar origem à tributação em Imposto de Doações.

  11. ) Não foi efectuada uma doação nos termos do...

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