Acórdão nº 00142/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 24-10-2002, que julgou procedente a impugnação judicial contra a autoliquidação de IVA relativa ao ano de 1997, deduzida por "Centro Português de ...

", devidamente identificada nos autos - cf fls. 355 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - c£ fls. 377 a 381.

  1. As operações sob pauta foram enquadradas pela impugnaste na sua contabilidade em sede de isenções objectivas, a que se refere o artigo 9.° do Código do IVA, algumas das quais poderão beneficiar da renúncia à isenção do artigo 12.° do mesmo compêndio normativo.

  2. Logo, pratica a impugnante operações que conferem direito à dedução (artigo 20.° do Código do IVA) e outras que não conferem direito à mesma, para o qual releva o volume de negócios calculado em função das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas.

  3. Só as operações consignadas no n.º 5 do artigo 23.° e os subsídios para equipamento escapam à sua inserção no denominador da fracção para efeitos do cálculo do pro rata.

  4. Não provou a impugnante estar enquadrada naquelas excepções.

  5. Não goza, pois, de amparo legal para querer eximir-se ao pagamento do imposto.

  6. Decidiu-se no douto aresto que as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante e das quotizações dos seus associados não podem ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata.

  7. No douto aresto não foi feita a correcta interpretação dos citados normativos, o que conduziu à decisão de anular a autoliquidação, violando frontalmente o disposto no n.° 4 do artigo 23.° do Código do IVA.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 386.

A questão a decidir neste recurso prende-se com saber se os subsídios do Estado ou da União Europeia percebidos por uma entidade que exerça actividades que confiram direito a dedução e actividades que não confiram esse direito devem ou não ser inscritos no denominador a que se refere o artigo 23. °, n. ° 4, do Código do IVA.

Nos termos desse artigo deve ser inscrito "no denominador, o montante anual, imposto excluído, todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento ".

Os subsídios a que os autos...

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