Acórdão nº 07516/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Espinho Geraldes |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1ºJuízo O PRESIDENTE do CONSELHO de DEONTOLOGIA de LISBOA da ORDEM dos ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que decidiu a sua intimação para no prazo de 15 (quinze) dias mandar passar as certidões requeridas por JOSÉ ...
.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida ao deferir - ainda que parcialmente - o pedido de intimação dos presentes autos deve considerar-se manifestamente ilegal, uma vez que assenta não só numa errada ponderação da pretensão do Requerente e dos valores jurídicos implicados como, salvo o devido respeito, num erro flagrante na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
-
- Com efeito, e em primeiro lugar, não é verdade que in casu se esteja perante o exercício do direito à informação procedimental constitucionalmente consagrado, uma vez que o Requerente não tem, manifestamente, interesse directo nos procedimentos que (ainda) pretende aceder e a Constituição apenas elege como direito e garantia individual o direito de os cidadãos serem informados quanto aos processos em que sejam "directamente interessados".
-
- Por outro lado, a sentença recorrida ao deferir (ainda que parcialmente) o requerido, faz errada interpretação e aplicação do artigo 82° da LPTA porquanto, face ao carácter "secreto" e discricionário da matéria, os actos de denegação de autorização apenas poderão ser impugnados através de recurso contencioso de anulação e com fundamento em desvio de poder, não sendo assim aplicável um meio processual acessório, como o presente pedido de intimação judicial, que pressupõe a violação de um poder vinculado da Administração. Ao aceitar a admissibilidade e ao deferir o pedido de intimação judicial, o Tribunal a quo violou assim o artigo 82° da LPTA.
-
- Ainda que assim se não entenda, o que se admite sem se conceder, decisivo para o desacerto da decisão em crise é o facto de o Tribunal a quo ter feito tábua rasa de uma norma legal que encontra in casu aplicação directa: o artigo 99° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA). É que não só o artigo 99° do EOA é uma norma especial e, portanto, sempre deveria prevalecer sobre a aplicação das normas gerais contidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA) que serviram de esteio à decisão recorrida, como o próprio CPA ressalva expressamente no seu artigo 2°, n.° 7, as normas sobre procedimentos especiais em matérias de gestão pública, que devem manter-se inalteradas, aplicando-se por isso as disposições do CPA a título meramente subsidiário. A sentença recorrida, ao aplicar o artigo 64° do CPA em detrimento e em derrogação do artigo 99° do Estatuto da Ordem, faz, portanto, errada interpretação e aplicação da lei, devendo por isso ser anulada.
-
- É, pois, à luz do artigo 99° do EOA que a pretensão do Requerente deve ser analisada e a verdade é que, no que respeita a processos referentes a terceiros, em curso ou findos, não logrou aquele demonstrar possuir um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que (ainda) pretende (n ° 4 do art. 99°).
-
- E não pode o seu interesse ser considerado legítimo, desde logo, dada a sua satisfação implicar uma inconstitucional violação do segredo do processo disciplinar e dos relevantes valores erigidos em direitos fundamentais que o estruturam (cfr. art. 26° da CRP). Aliás, considerando que o interesse do Requerente carece de protecção constitucional - no quadro da unidade da Constituição, o direito à informação procedimental é conferido, apenas e tão só, aos titulares de interesse directo -, a realidade é que não há sequer que proceder a uma ponderação dos interesses e valores constitucionais coenvolvidos (cfr. art. 268°, n.° 1 da CRP), pois que, afinal, o conflito de valores constitucionalmente relevantes é meramente aparente.
-
- Por outro lado, a verdade é que tal interesse colidiria sempre com o princípio da oportunidade e também aqui, no limite, haveria que ponderar o sacrifício de bens e valores constitucionais (os referidos no citado art. 26° da CRP), a pretexto de uma mais do que duvidosa utilidade para a defesa do Requerente no processo disciplinar em que é arguido.
-
- Por tudo quanto exposto, deve concluir-se que o Requerente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO