Acórdão nº 07516/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1ºJuízo O PRESIDENTE do CONSELHO de DEONTOLOGIA de LISBOA da ORDEM dos ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que decidiu a sua intimação para no prazo de 15 (quinze) dias mandar passar as certidões requeridas por JOSÉ ...

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Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida ao deferir - ainda que parcialmente - o pedido de intimação dos presentes autos deve considerar-se manifestamente ilegal, uma vez que assenta não só numa errada ponderação da pretensão do Requerente e dos valores jurídicos implicados como, salvo o devido respeito, num erro flagrante na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

  1. - Com efeito, e em primeiro lugar, não é verdade que in casu se esteja perante o exercício do direito à informação procedimental constitucionalmente consagrado, uma vez que o Requerente não tem, manifestamente, interesse directo nos procedimentos que (ainda) pretende aceder e a Constituição apenas elege como direito e garantia individual o direito de os cidadãos serem informados quanto aos processos em que sejam "directamente interessados".

  2. - Por outro lado, a sentença recorrida ao deferir (ainda que parcialmente) o requerido, faz errada interpretação e aplicação do artigo 82° da LPTA porquanto, face ao carácter "secreto" e discricionário da matéria, os actos de denegação de autorização apenas poderão ser impugnados através de recurso contencioso de anulação e com fundamento em desvio de poder, não sendo assim aplicável um meio processual acessório, como o presente pedido de intimação judicial, que pressupõe a violação de um poder vinculado da Administração. Ao aceitar a admissibilidade e ao deferir o pedido de intimação judicial, o Tribunal a quo violou assim o artigo 82° da LPTA.

  3. - Ainda que assim se não entenda, o que se admite sem se conceder, decisivo para o desacerto da decisão em crise é o facto de o Tribunal a quo ter feito tábua rasa de uma norma legal que encontra in casu aplicação directa: o artigo 99° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA). É que não só o artigo 99° do EOA é uma norma especial e, portanto, sempre deveria prevalecer sobre a aplicação das normas gerais contidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA) que serviram de esteio à decisão recorrida, como o próprio CPA ressalva expressamente no seu artigo 2°, n.° 7, as normas sobre procedimentos especiais em matérias de gestão pública, que devem manter-se inalteradas, aplicando-se por isso as disposições do CPA a título meramente subsidiário. A sentença recorrida, ao aplicar o artigo 64° do CPA em detrimento e em derrogação do artigo 99° do Estatuto da Ordem, faz, portanto, errada interpretação e aplicação da lei, devendo por isso ser anulada.

  4. - É, pois, à luz do artigo 99° do EOA que a pretensão do Requerente deve ser analisada e a verdade é que, no que respeita a processos referentes a terceiros, em curso ou findos, não logrou aquele demonstrar possuir um interesse legítimo no conhecimento dos elementos que (ainda) pretende (n ° 4 do art. 99°).

  5. - E não pode o seu interesse ser considerado legítimo, desde logo, dada a sua satisfação implicar uma inconstitucional violação do segredo do processo disciplinar e dos relevantes valores erigidos em direitos fundamentais que o estruturam (cfr. art. 26° da CRP). Aliás, considerando que o interesse do Requerente carece de protecção constitucional - no quadro da unidade da Constituição, o direito à informação procedimental é conferido, apenas e tão só, aos titulares de interesse directo -, a realidade é que não há sequer que proceder a uma ponderação dos interesses e valores constitucionais coenvolvidos (cfr. art. 268°, n.° 1 da CRP), pois que, afinal, o conflito de valores constitucionalmente relevantes é meramente aparente.

  6. - Por outro lado, a verdade é que tal interesse colidiria sempre com o princípio da oportunidade e também aqui, no limite, haveria que ponderar o sacrifício de bens e valores constitucionais (os referidos no citado art. 26° da CRP), a pretexto de uma mais do que duvidosa utilidade para a defesa do Requerente no processo disciplinar em que é arguido.

  7. - Por tudo quanto exposto, deve concluir-se que o Requerente...

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