Acórdão nº 11503/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

António ....., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 2.4.2002, sancionatório disciplinar na pena de 60 dias de suspensão, assacando-o de vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos "(..) pela não existência de uma circunstância de direito que legitima o exercício de uma competência (..)".

Conclui peticionando a anulação do referido despacho.

* Notificada, a AR respondeu, alegando, em síntese, que: - o recurso é extemporâneo por excesso de prazo; - a petição de recurso não discrimina quais os factos o instrutor não considerou na nota de culpa e, por isso, não deveriam ter sido invocados.

Conclui pela improcedência do recurso.

* O Recorrente replicou, sustentando a sem razão das excepções alegadas.

* Em sede de alegações, o Recorrente conclui nos termos que seguem: A) Vem o presente recurso interposto do despacho de 2 de Abril de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do Despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte, datado de 19 de Dezembro de 2001, que lhe aplicou a pena de Suspensão graduada em 60 (sessenta) dias.

B) Isto por o recorrente considerar, como, de facto, considera, que tal Despacho é anulável na medida em que é inválido por vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos, ou seja, neste caso, pela não existência de uma circunstancia de Direito que legitima o exercício de uma competência.

C) Atendendo a tudo o que se disse na contestação e ao passado irrepreensível do recorrente, exaustivamente demonstrado pelas testemunhas por ele apresentadas, o Exmo. Senhor Instrutor resolveu propor a pena de suspensão, graduada em 120 dias, suspensa por 1 (um) ano na sua execução.

D) Nas informações/propostas que servem de base, quer ao Despacho do Exmo. Senhor Director Regional, quer ao Despacho recorrido e com as quais a própria Inspecção, por adesão, fundamenta este último, o Exmo. Senhor Jurista subscritor propõe que se reduza a pena para 60 dias de suspensão, mas retira-lhe a suspensão da sua execução, por considerar muito grave a conduta do arguido.

E) Tal juízo de valor é influenciado por factos que o Exmo. Senhor Instrutor não considerou na nota de culpa, logo, por uma realidade factual que nunca deveria ter sido invocada ou trazida à colação, sendo manifestamente evidente que é isso mesmo que fundamenta a aplicação a pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias ao recorrente.

F) Jamais se poderá admitir a consideração dos factos supra-referenciados na informação que sustenta o despacho sancionatório, ou seja "...que a chefe de pessoal foi empurrada pelo arguido quando tentava acalmá-lo, fendo inclusivamente fícado ferida num dedo, o que, aliás, alegadamente, motivou a sua deslocação ao hospital, embora tal não se encontre documentado." simplesmente porque, contra eles, não foi produzido qualquer tipo de contraditório por parte do arguido (Acórdão de 19/05/83 do Supremo Tribunal Administrativo).

G) Ao indeferir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente a entidade recorrida inquinou o despacho recorrido de vicio de violação de lei por falta de verificação de pressupostos, na medida em que não estando reunidas as circunstâncias de direito para que se procedesse à condenação do ora recorrente, optou por o fazer, condenando o então arguido à pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias, H) Pela que está ferido de invalidado relativa e como tal é anulável.

Conclui peticionando a anulação do despacho recorrido.

* A AR alegou sustentando a mesma posição, concluindo pela improcedência do recurso.

* O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que "(..) deve negar-se provimento ao recurso." * Substituídos os vistos pelas competente cópias entregues aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Com base nos documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Pelo ofício CE-23-2001 de 2001-04-09 o Presidente da Comissão Executiva Instaladora, do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Escola EB 2, 3 de Montelongo dirigiu ao Inspector Geral da Educação no Porto, o texto que segue: (..) Assunto: Instauração de processo disciplinar Eu, Manuel Fernandes da Cunha, professor do quadro de nomeação definitiva do 4º Grupo e presidente da Comissão Executiva Instaladora deste Agrupamento, venho expor a V. Exa. o seguinte: No dia 28 de Março, pelas 15:00 horas, o professor António ....., do Q-N.D. do l l.'A desta Escola EB 2,3 de Montelongo, embora a faltar por doença, deslocou-se a este estabelecimento e dirigiu-se à entrada da Biblioteca onde decorria uma acção de formação e, abrindo a porta, chamou por mim. Como não me apercebi da sua presença, a professora Aida Maria Martins da Silva Pinto, vice-presidente da C.E.I., atendeu-o, saindo da sala, para lhe solicitar que aguardasse pelo Presidente. Dali a pouco, saí da Biblioteca e disse: - Ainda bem que aqui está Gradim Ao fim da tarde irá decorrer o Conselho de Turma Disciplinar do 7.°G, do qual faz parte.

- Eu não venho. Não estou bem - disse-me ele.

De seguida, o referido professor questionou-me sobre o caso de umas alunas, que há dias lhe tinham chamado "filho da puta".

E eu respondi: - Está a ser tratado. Já chamei uma das alunas em causa e a mesma declarou não ter sido ela. Falta- me ouvir a outra, que em breve chamarei, e que é do 8º ano.

E o professor já irritado, afirmou: - Isto não funciona. Para haver um processo é necessário estar vinte dias à espera - A professora Aida interveio.

- Ó Gradim, tem que perceber que isto leva o seu tempo. Mas ele continuou: - Isto não tem jeito. Onde é que nós estamos? Onde já se viu isto? Chamar "filho da puta" a um professor é a mesma coisa que chamar à escola, como instituição. Não penses assim, disse-lhe eu. De qualquer modo, o assunto não está esquecido. E eu não te admito falta de respeito.

Neste momento, o professor exaltou-se e eu sugeri continuarmos o diálogo no meu gabinete. E descemos. A caminho, cada vez mais agressivo, virou-se para a vice-presidente e disse: - Tu Aida, ficas aqui fora, porque este assunto é apenas entre mim e o Cunha.

E eu respondi: - A Aida também entra, porque também pertence ao órgão de gestão.

Então, no meu gabinete, mostrei-lhe o registo onde constavam os nomes das alunas e outros colegas, uma vez que não houve, por parte deste professor, a participação escrita da ocorrência. Além de ser norma desta escola, logo de início lhe havia sugerido que o fizesse. Como reacção, o professor deu-me um ultimato de 48 horas para tratar do assunto, pois de outra forma iria ver o que me ia acontecer (disse isto, dando um murro na mesa e num tom de voz muito alto).

A partir deste momento insultou-me, dizendo, "és uma merda, é só política, és um bandalho".

Tentou-me agredir ao mesmo tempo que me empurrava para trás conjuntamente com a mesa, com gestos enérgicos muito próximos do meu rosto. A seguir fez-me ameaças do género "Se eu não tivesse um filho para criar isto não ficava assim". Dirigiu-se-me em tons provocatórios, com a voz muito alterada e, não fosse a intervenção oportuna da minha colega que o interpelou tentando acalmá-lo, não sei o que teria acontecido.

Simultaneamente, as pessoas mais próximas foram-se apercebendo do clima anormal que se gerou no gabinete. Por isso, algumas delas entraram de rompante, a vice-presidente Ana Maria, o CSAE Sr. Lameiro, o assistente administrativo Sr. Miguel e a chefe de pessoal D. Ondina.

Esta última pediu-lhe calma, ao que, por intervir, foi empurrada contra a parede e sofreu um pequeno traumatismo no polegar direito, tendo sido assistida no hospital.

Quando viu estas pessoas, o professor Gradim ordenou-lhes que saíssem dizendo: "Rua Todos lá fora", mas a professora Aida disse-lhes que se mantivessem na nossa presença.

Eu, por mim, deixei de falar, desde o momento em que ele me tocou nos ombros e que forçou a deslocação da secretária.

Neste pressuposto, entendo que o teor dos factos aponta para tentativa de agressão premeditada, injuriação e desrespeito grave ao seu superior hierárquico, dado que no plano das instituições e no relacionamento democrático não é esta a forma de se dirigir ao Presidente.

Assim e, na competência que me é atribuída segundo o ponto l do artigo 115.°do Estatuto da Carreira Docente, instauro processo disciplinar ao professor António ......

Dada a gravidade dos factos ocorridos, solicito a V. Ex.a a nomeação do instrutor do processo disciplinar em questão, com a maior brevidade possível.

Agradecendo desde já a melhor atenção, subscrevo-me cordialmente, Com os melhores cumprimentos, O Presidente da Comissão Executiva Instaladora (Manuel Fernandes da Cunha) - (assinatura) (..)" - fls. 3/5 do PA apenso.

  1. No processo disciplinar DRN-048/01-DIS o instrutor declarou que "(..) hoje dia 03 de Maio, dei início à instrução do processo disciplinar que foi mandado instaurar por despacho de 2001/04/09 do Exmo Senhor Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola EB,2,3 de Montelongo-Fafe ao Profº António ..... e para o qual fui nomeado instrutor por despacho de 24.04.2001 do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte da Inspecção Geral de Educação. (..)" - fls. 8 do PA apenso.

  2. No processo disciplinar DRN-048/01-DIS o instrutor formulou a acusação que se transcreve: " DESPACHO (NOTA DE CULPA) -------- Vista e ponderada a prova constante nestes autos, nos termos do n° 2 do art° 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, deduzo contra o arguido, António...

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