Acórdão nº 07333/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO Marcos ...
, residente no Bairro ..., em Bissau, República da Guiné-Bissau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/97, do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando ..., pelo qual foi indeferido o seu requerimento de 6/2/97, onde pedia o desarquivamento do seu processo de aposentação.
O Sr. juiz do TAC, no despacho de fls. 59 a 67 dos autos, julgou improcedentes as excepções da irregularidade do mandato judicial conferido pelo recorrente e da intempestividade da interposição do recurso.
Deste despacho, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, nas respectivas alegações, formulando as seguintes conclusões: "1ª. - Ao decidir pelo prosseguimento do recurso, o douto despacho recorrido violou o disposto no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, já que não foram apreciadas todas as questões prévias levantadas pela Caixa Geral de Aposentações; 2ª. - Com efeito, no referido despacho não foi apreciada a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, questão esta que foi suscitada pela autoridade recorrida nos pontos 7 e 8 da sua resposta; 3ª. - Consequentemente, face ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, deverá declarar-se a nulidade do despacho impugnado".
O recorrente contencioso contra-alegou, concluindo pela improcedência deste recurso.
Após ter sido ordenado o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA, veio a ser proferida sentença, onde se apreciou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela entidade recorrida, julgando-a improcedente e se concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
A entidade recorrida interpôs, para este TCA, recurso jurisdicional da sentença, tendo, nas suas alegações, enunciado as seguintes conclusões: "1ª. - À luz do disposto no art. 25º. da LPTA, deveria o recurso contencioso apresentado pelo recorrente ter sido rejeitado por o acto impugnado não ser contenciosamente recorrível; 2ª. - Com efeito, o ofício de 5/3/97 não pode ser entendido como um acto administrativo, uma vez que não tem subjacente nenhuma resolução. No referido ofício a autoridade recorrida limitou-se a informar o recorrente sobre o arquivamento do seu processo, por falta de elementos essenciais, designadamente por falta de apresentação da prova da nacionalidade portuguesa; 3ª. - Quanto à questão de fundo, por força do disposto no art. 1º. do Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 5/77, de 5/1, os encargos resultantes da aposentação de funcionários que prestaram serviço na...
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