Acórdão nº 07333/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO Marcos ...

, residente no Bairro ..., em Bissau, República da Guiné-Bissau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/97, do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando ..., pelo qual foi indeferido o seu requerimento de 6/2/97, onde pedia o desarquivamento do seu processo de aposentação.

O Sr. juiz do TAC, no despacho de fls. 59 a 67 dos autos, julgou improcedentes as excepções da irregularidade do mandato judicial conferido pelo recorrente e da intempestividade da interposição do recurso.

Deste despacho, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, nas respectivas alegações, formulando as seguintes conclusões: "1ª. - Ao decidir pelo prosseguimento do recurso, o douto despacho recorrido violou o disposto no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, já que não foram apreciadas todas as questões prévias levantadas pela Caixa Geral de Aposentações; 2ª. - Com efeito, no referido despacho não foi apreciada a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, questão esta que foi suscitada pela autoridade recorrida nos pontos 7 e 8 da sua resposta; 3ª. - Consequentemente, face ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, deverá declarar-se a nulidade do despacho impugnado".

O recorrente contencioso contra-alegou, concluindo pela improcedência deste recurso.

Após ter sido ordenado o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA, veio a ser proferida sentença, onde se apreciou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela entidade recorrida, julgando-a improcedente e se concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

A entidade recorrida interpôs, para este TCA, recurso jurisdicional da sentença, tendo, nas suas alegações, enunciado as seguintes conclusões: "1ª. - À luz do disposto no art. 25º. da LPTA, deveria o recurso contencioso apresentado pelo recorrente ter sido rejeitado por o acto impugnado não ser contenciosamente recorrível; 2ª. - Com efeito, o ofício de 5/3/97 não pode ser entendido como um acto administrativo, uma vez que não tem subjacente nenhuma resolução. No referido ofício a autoridade recorrida limitou-se a informar o recorrente sobre o arquivamento do seu processo, por falta de elementos essenciais, designadamente por falta de apresentação da prova da nacionalidade portuguesa; 3ª. - Quanto à questão de fundo, por força do disposto no art. 1º. do Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 5/77, de 5/1, os encargos resultantes da aposentação de funcionários que prestaram serviço na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT