Acórdão nº 00589/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida por T... -Construções Civil Ldª, contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1990 no montante global de 25 685 467$00 e consequentemente anulou a liquidação na parte em que a AF não admitiu como custo de exercício a quantia de 10 797 486$00 facturados pela B...

e na parte referente à totalidade da tributação autónoma das despesas qualificadas como confidenciais veio a impugnante dela recorrer para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) A liquidação adicional em causa reporta-se ao exercício de 1990 sendo que a impugnante iniciou a sua actividade em 06 12 1989; 2º) Pelo que tem de ser compreendida uma porventura menos cuidada organização dos serviços da impugnante; 3º) A impugnação é de finais de 1996 e a inquirição das testemunhas de finais de 1997; 4º) Pelo que tem de ser compreendida a dificuldade da impugnante em pormenorizar mais a descrição dos factos ocorridos; 5º) Os procedimentos e os circuitos reflectidos nos documentos julgados falsos não eram à data fora do comum e ainda hoje são frequentes; 6º) Os documentos e os depoimentos não permitem concluir que tais documentos sejam falsos; 7º) Ao invés para todos eles ou para a grande maioria deles foram dadas explicações cabais ou ao menos plausíveis; 8º) Entendendo de forma diferente a sentença recorrida fez inadequada aplicação da lei designadamente do artigo 19/3 do CIVA.

Não houve contralegações.

O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º) A impugnante dedica-se à construção e reparação de edifícios CAE ....

  1. )Foi submetida a uma acção de fiscalização no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de folhas 22 e segs. cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido. 3º) A impugnante reclamou graciosamente nos termos que constam de folhas 2 e segs. dos autos de reclamação cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido. 4º ) Esta reclamação foi indeferida por despacho de folhas 13 dos autos.

  2. ) Em relação às relações entre a impugnante e a sociedade B...l o Núcleo de Averiguações Criminais da DDF de Leiria informou o seguinte: «No que respeita às facturas emitidas pela empresa B..., Ldª ao longo de todo este processado não se apurou que tenha havido emissão de...

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