Acórdão nº 05138/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel da Conceição Neto
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Cardoso …, Ldª e o Representante da Fazenda Pública recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao exercício de 1993 e improcedente no que tange ao sector "bar-tabaco".

Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões: 1)- As liquidações objecto da presente impugnação encontram-se devidamente fundamentadas na medida em que tomaram por base um Relatório da Fiscalização elaborado de forma clara, suficiente e congruente, apoiado em documentos que se encontram anexos; 2)- Tal Relatório permite a um destinatário normal a apreensão do iter cognoscitivo e valorativo dos pressupostos de facto e de direito que motivaram o acto de liquidação ora postos em crise; 3)- A verificação, por parte da fiscalização, de desajustamentos temporais entre a emissão de facturas pelo abate de animais e a sua contabilização violou o princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 17º nº 1 do CIRC; 4)- Tendo presente o teor do artigo 51º do CIRC, na redacção do Dec.Lei nº 442/88, de 30-11, por um lado, e o conteúdo do relatório da fiscalização junto aos autos, por outro, estarão reunidos os requisitos necessários para a tributação da empresa por métodos indiciários; 5)- Não se considera existir a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, prevista no art. 121º do CPT, na medida em que a administração fiscal não se absteve da sua quantificação, discutindo-a com a impugnante, inclusivamente em sede de Comissão de Revisão.

Por sua vez, a recorrente Cardoso ..., Ldª formulou a seguintes conclusões relativamente ao recurso que interpôs da sentença: a) O acto tributário praticado sofre de vício de forma por falta de fundamentação, porque o laudo em que se estribou o senhor Presidente da Comissão não está devidamente fundamentado e ao apropriar-se daquele a decisão de fixação do lucro tributável incorre no mesmo vício.

b) Mas ainda que se considere como fundamentada a decisão da entidade administrativa, o que só se admite a título académico, o vício de falta de fundamentação verificar-se-á sempre porque o relatório da fiscalização não se encontra devidamente fundamentado, porque não permite "reconstituir o itinerário de cognição e de valoração dos factos que o agente percorreu" para chegar aos valores a que chegou.

Subsidiariamente c) O acto tributário padece de erro nos pressupostos de facto considerados, que conduzem a uma errónea quantificação.

d) O que se confirma pelo facto da fiscalização ter misturado as correcções efectuadas às vendas do bar com as do tabaco, ficando-se por saber, qual o efeito, no exercício de 1992, que produziu na correcção de 3.666.369$00, afirmando-se posteriormente, que a margem que a contabilidade expressa para o exercício de 1993, no caso 136,3%, está correcta (sendo esta inferior em cerca de 10% às presumidas e quando estas aplicadas sobre o CECV foram também corrigidas).

e) Existem vendas presumidas, calculadas sobre o CECV expresso no relatório de fiscalização que depois foram reduzidas de forma muito substancial e, assim sendo, haveria que operar uma redução do valor das vendas presumidas, dado que parte desse "CECV" não foi "vendido", o que não foi feito, em perfeita contradição.

f) Os valores de preço de compra estão errados (v.g. café 1.520$00 e não 1.730$00/ pastéis 27$50 em vez de 3745) e bem assim os valores de venda, sendo ainda certo que a fixação levada a cabo está também errada porque não se levou em consideração os valores do tabaco que se diz omisso nos apuros. A serem feitas as contas incluem-se duas vezes sem que antes se tenha retirado das compras.

Subsidiariamente g) O acto tributário sofre de erro quanto aos seus pressupostos de direito, porque não se indicam pressupostos de facto que sejam suficientes para sustentar a legalidade do exercício do poder, como não se verificam os pressupostos de facto correspondentes aos abstractamente exigíveis e enunciados nos referidos preceitos para que se possa considerar exercido legalmente o poder tributário de fixação de imposto por métodos indiciários e por presunções ou estimativas, e isto porque, ou os considerados não existem, ou porque os tomados em conta não têm susceptibilidade causal, aferida pelos parâmetros de um juízo de causalidade segundo a experiência comum, a ciência económica e a ciência fiscal, para justificarem e levarem à aceitação dos factos inferidos abusivamente.

h) A eventual dúvida probatória sobre a existência e quantificação dos factos tributários tem de ser resolvida a favor da impugnante.

* * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela Cardoso ..., Ldª, tendo esta apresentado contra-alegações relativamente ao recurso interposto por aquela, as quais foram mandadas desentranhar por virtude da sua extemporaneidade.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «I- Recurso da Fazenda Pública A- Correcções técnicas (Esc. 10.821.085$00 e Esc. 11.437.920$00) Correspondem à quantificação de duplicação de compras.

No entanto, a redução de custos resultante, não originou simétrica redução de vendas presumidas a partir daquelas compras (cfr. respostas dos peritos aos quesitos 18º/19º respeitantes aos exercícios de 1990 e 1991 mas aplicáveis ao exercício de 1993 - fls. 73/74; relatório de exame à escrita fls. 103, 107 e 133).

B- Aplicação de métodos indiciários/excesso de compras (Esc. 2.231.838$00) A contabilidade do sujeito passivo era omissa quanto à existência...

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