Acórdão nº 05916/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo FRANCISCA .....

, identificada a fls.1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou a acção para reconhecimento de direito, por si proposta contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com fundamento em ilegal interposição da mesma.

Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: "

  1. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no ofício de 28FEV2000 que a recorrida endereçou à recorrente, não se contém nenhum acto administrativo recorrível, como resulta expressa e claramente da declaração daquela no posterior ofício que endereçou a essa.

  2. A sentença recorrida, ao não tomar conhecimento do ofício de 10AGO2000 e, por conseguinte, da declaração da recorrida de que não tomou nenhuma decisão expressa a respeito da pretensão de aposentação que lhe foi formulada, não teve em consideração um facto relevante para o exame e decisão da causa, assim violando os artºs 513º e 515º e nº 3 do artº 659º do CPC.

  3. Por outro lado, a violação do princípio do contraditório previsto no artº 54º da LPTA torna nulos os actos processuais posteriores ao douto parecer do MºPº, sobre o qual não foi dado à A. oportunidade de contradizer, neles se incluindo a sentença sob censura, nulidade que deve ser declarada - Acórd. STA de 16/4/98 - Rec. 43632.

  4. Para além do mais, a sentença recorrida vai contra a corrente jurisprudencial firmada que considera, de forma pacífica, não conter-se em ofícios idênticos aos dos autos dirigidos a particulares na posição do defunto marido da A., enquanto viveu, nenhum acto administrativo recorrível, assim pondo em causa a certeza e previsibilidade das decisões judiciais." A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, concluiu: "1ª A admissibilidade da presente acção depende, como resulta do disposto no nº2 do artº 69º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da demonstração de que os restantes meios contenciosos não garantiam, no caso vertente, a efectiva tutela jurisdicional ao direito invocado pelo particular.

  1. Assim, tendo tomado conhecimento do teor dos ofícios de fls. 19 e 23 do processo instrutor, a ora recorrente tinha ao seu dispor o recurso hierárquico necessário e/ou o recurso contencioso de anulação, que assegurariam o eventual reconhecimento do direito que pretende ver reconhecido através da presente acção.

  2. Logo, sempre se terá por verificada a excepção do nº2...

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