Acórdão nº 06836/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lop
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Luís Maria … veio recorrer para o TCA, contenciosamente do despacho do Director da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, por subdelegação, que lhe indeferiu o pedido de restituição de imposto sucessório e pagamento de despesas alegando a sua ilegalidade.

A entidade recorrida defendeu a legalidade do despacho impugnado e excepciona a intempestividade do recurso e a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

Por decisão sumária do Sr. Juiz Desembargador Relator de 10/07/2001 foi julgada verificada a excepção de incompetência do TCA em razão da hierarquia e declarado competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância.

Por sentença de 24/01/2002 proferida pelo Mº Juiz da 2a secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi negado provimento ao recurso.

Reagiu a recorrente recorrendo para este TCA apresentando as seguintes conclusões de recurso: 1) A Alegante, conforme consta de fls., propôs recurso contencioso de anulação do Despacho proferido pela entidade recorrida em que esta entidade decidiu indeferiu a pretensão formulada pela recorrente; 2) A recorrente, foi notificada para pagar a quantia de 960.000$00, conforme consta de fls.

3) A recorrente reclamou nos termos do artigo 87º e seguintes do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, "ex vi" artigos 95º e seguintes do Código do Processo Tributário, na altura em vigor; 4) O valor que serviu de base à liquidação foi de 10.000 contos, atendendo a que existia, segundo a Repartição, uma Hipoteca sobre a fracção, no valor dessa importância; 5) A hipoteca abrangia 3 fracções; 6) O valor que serviu de base à liquidação, foi mal calculado, daí que depois da reclamação apresentada pela Alegante, tenha sido alterado para o valor que deveria ter sido fixado inicialmente; 7) Por outro lado, já havia prescrição do direito da administração fiscal proceder ao reembolso, dado que já passaram mais de 10 anos; 8) O valor da fracção na altura da doação, era de 2.000 contos, sendo esse o valor, que deve ser vir de base à liquidação do imposto; 9) Em sequência da reclamação a recorrente foi notificada para pagar a quantia de 120.000$00; 10) Não obstante, foi a recorrente notificada do processo executivo contra si instaurado; 11) A recorrente por sua vez requereu a prestação garantia bancária que lhe foi concedida; 12) Em 29/03/99 foi notificada a recorrente do teor do despacho favorável em que se decide pelo arquivamento do processo instaurado contra a recorrente, e, através de Despacho em que se decidiu pela anulação do imposto liquidado; 13) Não foram concedidos à requerente todos os direitos que tinha, se porventura o Chefe da Repartição de Finanças tem procedido inicialmente como o devida ter feito, ter analisado os elementos juntos ao processo, nomeadamente o valor da hipoteca que incidia sobre a fracção, o que por manifesto lapso, e não só, não fez; 14) A recorrente reclamo para o Ex.mo. Sr. Ministro da Finanças, nos termos dos artigos 179º e seguintes do CA.M.S.I.S.S.D. "ex vi" artigos 95º seguintes do C.P.T..; 15) Teriam de ser concedidas as mesmas facilidades e regalias à recorrente, como estavam decidias no inicio, por outros valores muito superiores, nomeadamente quanto ao desconto de pagamento de pronto pagamento, visto que a culpa é exclusiva da Repartição de Finanças e do seu Chefe, que embora avisados para a ilegalidade, continuaram a fazer e proceder...

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