Acórdão nº 06591/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- T... - Importação e Exportação, Ldª e o Exmº Procurador da República, com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TT1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: O MºPº: 1.- Até à entrada em vigor do CAC, a lei aduaneira não previa o instituto da caducidade do direito de liquidação, mas apenas o da prescrição da obrigação tributária aduaneira (artigo 105° da RA); 2.-0 artigo 221°, n° 3, do Código Aduaneiro Comunitário veio estabelecer que a comunicação ao devedor dos direitos não pode efectuar-se após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, excepto se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderem determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos; 3.- Todavia, a ausência no CAC de um prazo de caducidade para a hipótese de existir um acto passível de procedimento judicial repressivo deve ser suprida, não pelo recurso ao prazo de prescrição, mas sim pelo recurso ao prazo geral de caducidade fixado no artigo 33° do CPT; 4.- Com efeito, com o CPT o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e abrangeu também as relações jurídico-aduaneiras; 5.-0 prazo de caducidade fixado no artigo 33° do referido CPT é de 5 anos; 6.- Uma vez que os factos tributários (importação de mercadorias) ocorreram em 25.03.92 (através dos D.Us 2556, 2561 e 2562), em 04.05.92 (D.U 3630) e em 28.05.92 (D.Us 4322 e 4323), datas em que se constituiu a dívida aduaneira respectiva e que a comunicação/notificação à impugnante dos direitos objecto da liquidação é de 11.09.97, à data em que esta foi efectuada já havia decorrido o mencionado prazo de caducidade de 5 anos; 7.- Assim sendo, deveria o M.° Juiz "a quo" considerar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de liquidação dos direitos aduaneiros relativos às importações efectuadas pela impugnante através da Alfândega de Alcântara Norte e decretar a anulação desses direitos; 8.- Decidindo de outro modo, violou a douta sentença o disposto nos artigos 33° do CPT e 221° do CAC; 9.- Deve, pois, nesta parte ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a referida excepção de caducidade do direito de liquidação e, em consequência, decrete a anulação dos direitos aduaneiros relativos às importações efectuadas pela impugnante através da Alfândega de Alcântara Norte.

Assim decidindo, estarão Vossas Excelências, Senhores Juizes Desembargadores, a fazer, como sempre, a costumada JUSTIÇA.

A IMPUGNANTE: I O Tribunal a quo deveria ter decidido pela verificação da caducidade do direito à liquidação, por decurso do prazo de 3 anos estabelecido pelo n°3 do art. 221° do CAC, por inexistência de acto integrador de infracção criminal.

II A existência ou não de acto integrador de infracção criminal não foi determinado por qualquer autoridade judiciária e a mera instauração de processo de inquérito não pode bastar para entender verificada a existência de acto integrador de infracção criminal, na acepção de procedimento judicial repressivo, como estabelece a 2a parte do n°3 do art. 221° do CAC.

III A sentença recorrida incorreu na violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do tratamento mais favorável ao arguido (in dúbio pro reo) -estabelecidos pelo art. 32°, n° 2 da CRP pois, supôs a prática pelo agente económico de um acto integrador de infracção criminal, sem que o mesmo tivesse sido objecto de aferição da sua legalidade pelas autoridades judiciais em presença - o Tribunal (sentença condenatória ou absolutória) e o Ministério Público (acusação ou arquivamento).

IV No caso dos autos, nem sequer houve submissão de uma acusação ao contraditório e posterior julgamento, nem sequer houve pronúncia do Ministério Público quanto à existência de indícios da prática de ilícito criminal, o que determinaria sempre ser proferido despacho de acusação.

O inquérito veio a ser arquivado, por prescrição o que implicou que o Ministério Público não chegou a apreciar da existência dos tais indícios. Deveria o Tribunal recorrido ter decidido pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, estabelecido pelo n°3 do art. 221° do CAC.

V Quanto à responsabilidade tributária da recorrente pela dívida, a sentença recorrida não fez a melhor interpretação da lei aos factos que se provaram. Discorda-se da douta sentença quando considera que não se provaram os factos descritos nos arts. 3°a 6 ° da p.i. de impugnação e que mesmo que se tivessem provado seria igualmente de improcedência a decisão a tomar.

VI Entende a recorrente que se provaram os factos constantes dos arts. 3° a 6°, conforme actas dos depoimentos prestados em audiência e que perante essa prova, deveria o Tribunal ter julgado pela procedência da impugnação.

VII Quem se encarregou de processar as declarações foi o Despachante contratado, mandatado e pago pela George Gouveia, utilizando sem autorização o nome da recorrente.

VIII Da factualidade provada (e constante dos depoimentos das testemunhas) resulta que, a relação da recorrente com a operação aduaneira é meramente formal, não tendo praticado materialmente qualquer acto que a responsabilizasse pela dívida aduaneira.

IX Não pode a recorrente ser considerada sujeito passivo da relação tributária - art. 10° do Cód. Proc. Trib. que se estabeleceu quando a George Gouveia introduziu irregularmente a mercadoria no território aduaneiro nacional - art. 202°, l a) e 2 e 203°, todos do CAC.

X Não pode a recorrente ser responsabilizada solidariamente com a George Gouveia pela dívida, por aplicação do art. 11° do CPT, pois não existe qualquer forma de subsidariedade na responsabilidade fiscal neste caso, entre a George Gouveia e a recorrente.

XI Ao ter sido provada a cessão, por compra-e-venda, das licenças de importação da carne pela recorrente à George Gouveia, a decisão recorrida não retirou as devidas ilações do que essa venda implicava. Designadamente, todas as despesas resultantes do contrato e outras acessórias ficaram a cargo do comprador, a George Gouveia - art. 878° do C. Civil.

XII Existindo ainda irregularidades praticadas pela cessionária, às quais a recorrente foi perfeitamente alheia e ignorante, não pode ser responsabilizada por actos que não praticou (e a responsabilidade resultante da prática penal ou contra-ordenacional, mesmo na forma fiscal, é sempre pessoal).

XIII A recorrente não é devedora.

O acto constitutivo da dívida aduaneira foi a irregular introdução da mercadoria em livre prática. Irregularidade emergente do não pagamento dos direitos aduaneiros.

XIV O devedor é o declarante, n°3 do art. 201° do CAC. E o declarante não foi a recorrente, mas um Despachante Oficial mandatado pela George Gouveia, que à revelia da recorrente utilizou o seu nome para processar as declarações.

XV Estipula ainda o n°3 do art. 221° do CAC, que: «Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora.» O que o n°3 do art. 221°...

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