Acórdão nº 00607/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- LUÍS ..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de Sua Exª o SUBDIRCTOR-GERAL DOS IMPOSTOS que indeferiu o pedido de reembolso dos juros compensatórios no valor de 49.149,38 euros (9.853.567$00), constantes da liquidação de IRS nº 5322403880, de 16.12.1994 pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.

Após Vista inicial ao EMMP, o relator suscitou a incompetência deste TCA em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso contencioso por ser seu objecto a decisão de indeferimento proferida em 31.01.2003 pelo Subdirector - Geral dos Impostos(vd. artº 5º da p.i. e fls.20) e a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação/ subdelegação de poderes(art.7ºn°l ETAF), não sendo o Subdirector - Geral dos Impostos membro do Governo a competência para o conhecimento do recurso radica no TT l ª instância (arts.32°n°l al. c),41°n°l al. b) e 62°n°l al. e) ETAP) Sobre esta questão prévia foram ouvidos o recorrente e, depois, o MºPº nos termos do artº 54º nºs. 2 e 3 a) da LPTA, manifestando ambos concordância com o relator, requerendo aquele a sua não condenação em custas, alegando que não deu causa ao incidente por se ter limitado a cumprir as instruções contidas na notificação emitida pela AT.

Os autos são submetidos à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Vem suscitada a questão prévia de conhecimento oficioso que logra precedência na respectiva apreciação: a competência em razão da hierarquia.

Importa, porém, em ordem a tal apreciação, assentar a matéria de facto pertinente.

Nesse sentido, dos factos pertinentes, julgam-se, com base nos elementos documentais, não impugnados, constantes dos autos e do processo instrutor apenso, assentes os seguintes: a)- O Recorrente tomou conhecimento em 19.03.2003, através de notificação levada a efeito pela AT, de que foi proferido despacho em 31.01.2003, no uso de competências subdelegadas, pelo Exmº Sr. Subdirector - Geral dos Impostos, negando provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente contra a liquidação de juros compensatórios no valor de 49.149,38 euros (9.853.567$00), constantes da liquidação de IRS nº 5322403880, de 16.12.1994- doc. de fls. 19.

b)- Na notificação aludida no ponto anterior, era o ora recorrente ainda...

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