Acórdão nº 12176/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1.

Relatório Ana Isabel ..., Inspectora de nível 2 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 11.12.2002, que, com fundamento no Parecer 720 LM/2002, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho nº 21/2002 do Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30 de Agosto de 2002.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª: - A recorrente foi promovida à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho da Subdirectora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 7 de Agosto de 1997; 2ª.) À data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa; 3ª) Por despacho do Director do S.E.F. nº 24/97, de 25 de Agosto, foi determinada a sua colocação no Posto de Estrangeiros e Fronteiras do Aeroporto de Lisboa; 4ª) Em 17 de Agosto de 1998, passou a desempenhar funções no Sector de Identificação, Análise e Documental (SIAD), em cumprimento do despacho do Director do SEF nº 70/98, de 11 de Agosto; 5ª) Em cumprimento do despacho nº 9/2002 do Director Geral do SEF, de 30 de Abril de 2002, endereçado a todos os Inspectores, a ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer Unidade Orgânica sediada em Lisboa, manifestando, assim, expressamente, o desejo de manter a colocação originária detida na altura; 6ª) Não obstante, pelo despacho nº 21/2002 do Director Geral do S.E.F., de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido confirmado pelo despacho ora recorrido, proferido na sequência de recurso hierarquico oportunamente interposto; 7ª) A decisão recorrida enferma, porém, do vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.E.F., aprovado pelo Despacho nº 478/97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2.03.97, publicado no D.R. nº 113, de 16.5.97, nomeadamente das normas contidas nos arts. 2º al. c) e d) e 21º 8ª) Efectivamente, o citado artº 2º al. d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explícito que a colocação originária se prende com a categoria por este detida, o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda de colocação originária detida pelo funcionário promovido; 9ª) Por sua vez, o citado art. 21º também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento; 10ª) A entidade recorrida sustenta a verificação do regime de excepção previsto na parte final do citado art. 21º, mas o certo é que o despacho recorrido não contém qualquer elemento de facto ou de direito que pudesse justificar a aplicação de tal regime; 11ª) Tendo a recorrente sido promovida à actual categoria em 1997 e colocada, inicialmente, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, por despacho do Director do S.E.F. nº 24/97, de 25 de Agosto, e, posteriormente, no Sector de...

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