Acórdão nº 12176/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1.
Relatório Ana Isabel ..., Inspectora de nível 2 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 11.12.2002, que, com fundamento no Parecer 720 LM/2002, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho nº 21/2002 do Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30 de Agosto de 2002.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª: - A recorrente foi promovida à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho da Subdirectora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 7 de Agosto de 1997; 2ª.) À data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa; 3ª) Por despacho do Director do S.E.F. nº 24/97, de 25 de Agosto, foi determinada a sua colocação no Posto de Estrangeiros e Fronteiras do Aeroporto de Lisboa; 4ª) Em 17 de Agosto de 1998, passou a desempenhar funções no Sector de Identificação, Análise e Documental (SIAD), em cumprimento do despacho do Director do SEF nº 70/98, de 11 de Agosto; 5ª) Em cumprimento do despacho nº 9/2002 do Director Geral do SEF, de 30 de Abril de 2002, endereçado a todos os Inspectores, a ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer Unidade Orgânica sediada em Lisboa, manifestando, assim, expressamente, o desejo de manter a colocação originária detida na altura; 6ª) Não obstante, pelo despacho nº 21/2002 do Director Geral do S.E.F., de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido confirmado pelo despacho ora recorrido, proferido na sequência de recurso hierarquico oportunamente interposto; 7ª) A decisão recorrida enferma, porém, do vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.E.F., aprovado pelo Despacho nº 478/97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2.03.97, publicado no D.R. nº 113, de 16.5.97, nomeadamente das normas contidas nos arts. 2º al. c) e d) e 21º 8ª) Efectivamente, o citado artº 2º al. d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explícito que a colocação originária se prende com a categoria por este detida, o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda de colocação originária detida pelo funcionário promovido; 9ª) Por sua vez, o citado art. 21º também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento; 10ª) A entidade recorrida sustenta a verificação do regime de excepção previsto na parte final do citado art. 21º, mas o certo é que o despacho recorrido não contém qualquer elemento de facto ou de direito que pudesse justificar a aplicação de tal regime; 11ª) Tendo a recorrente sido promovida à actual categoria em 1997 e colocada, inicialmente, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, por despacho do Director do S.E.F. nº 24/97, de 25 de Agosto, e, posteriormente, no Sector de...
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