Acórdão nº 00298/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por Daniel ... e mulher Maria ...

contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de 496.526$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- Foi objecto da impugnação o acto tributário da liquidação, tendo sido determinada a sua anulação, com fundamento em vício de forma de decisão proferida em processo de recla-mação graciosa com o mesmo objecto.

  1. - Não existe conformidade entre a decisão e os respectivos fundamentos ou pressupostos, porquanto se determina a anulação de um acto tributário com base em vício de um outro acto distinto e posterior.

  2. - Portal motivo, e porque não foram aduzidos quaisquer outros fundamentos, em especial relativos a vícios do próprio acto tributário da liquidação, carece de fundamentação a sen-tença recorrida.

  3. - Em todo o caso, o próprio fundamento invocado não tem apoio factual, dado que apenas considerou como fundamentação da decisão da reclamação uma parte dos motivos nela ex-pressos, decisão que se encontra suficientemente fundamentada, com os motivos de facto e de direito.

  4. - A liquidação sempre seria de manter, por não padecer de qualquer vício ou ilegalidade.

    Pelo que entende que deve ser dado provi-mento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

    Houve contra - alegações em que os recorridos sustentam que o recurso deve ser considerado deserto porque o despacho que admitiu o recurso foi notificado o ERFP em 15/01/2003 devendo as alegações ter sido apresentadas até 30/01/03 e foram-no em 04/02/2003. Não se entendendo assim, pugnam pela manutenção do julgado em 1ª instância na consideração de que as alegações produzidas em nada infirmam a sentença recorrida.

    A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo: 1.- Os Impugnantes fizeram constar no anexo G no quadro 7 da declaração de rendimentos do ano de 1996, a importância de 5.700.000$00.

  5. - Na sequência da declaração de rendimentos apresentada foi-lhes liquidado Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no montante de 496.526$00 (liquidação n.° 5112727501 de 30-07-97.

  6. - O prazo para pagamento voluntário do Imposto terminou em O l -10-97.

  7. - Os Impugnantes reclamaram em 04-09-97 para o Director Distrital de Finanças da Guarda, alegando que o valor a considerar seria de 2.000.000$00.

  8. - A reclamação foi indeferida por decisão do Sr. Director Distrital de Finanças de 22-07-98, mediante proposta de decisão do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, para cujos fundamentos remeteu.

  9. - Dou por reproduzido o teor da referida decisão e proposta.

  10. - Os Impugnantes foram notificados da decisão por carta registada com aviso de recepção em 11-08-98.

  11. - A Impugnação foi deduzida em 17-08-98.

    Atendendo a que os recorridos nas suas contra - alegações consideram que o recvurso deve ser julgado deserto por apresentação intempestiva das alegações, ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos atinentes a essa questão: 9.- Em 29/11/2002 o ERFP interpôs recurso da sentença proferida nos autos - vd. fls. 52.

  12. - Em 17/12/2002, o recurso foi admitido por despacho exarado a fls.54.

  13. - O despacho de admissão do recurso foi notificado ao ERFP em 15/01/03- vd. fls. 55.

  14. - As alegações de recurso foram pelo ERFP apresentadas em 04/02/03 - cf. Fls. 57.

    * 3.- Cumpre conhecer da questão prévia da tempestividade do recurso suscitada pelos recorridos pois o seu o conhecimento logra prioridade sobre o conhecimento dos invocados nulidades da sentença e erro de julgamento e impõe que se tomem em conta elementos de facto que não foram dados como assentes na sentença recorrida.

    Os recorridos sustentam que as alegações de recurso foram apresentadas depois de findo o prazo estabelecido na lei para o efeito, motivo por que o recurso deve ser julgado deserto.

    Para apreciação dessa questão, já se assentou, no que ao caso interessa e se apura dos autos que em 29/11/2002 o ERFP interpôs recurso da sentença proferida nos autos; que em 17/12/2002, o recurso foi admitido por despacho que foi notificado ao ERFP em 15/01/03 sendo que as alegações de recurso foram pelo ERFP apresentadas em 04/02/03.

    Nos termos do disposto no artº 280º, Nº 1, do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias...para o Tribunal Central Adminsitrativo, salvo se a matéria for exclusivamente de direito, caso em...

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