Acórdão nº 00810/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J... - Importações e Exportações, SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 1997 e 1998, no valor global de 19.714.987$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- No caso presente, o IVA não é devido e não pode ser liquidado.
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- Em abstracto, não existe tributo ou imposto.
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- Verifica-se o fundamento da alínea a) do n° l do art. 204° do CPPT.
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- Não foi provada a matéria factual dos arts. 3°, 4° e l l ° da petição, com manifesto interesse e relevância para a decisão da causa.
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- Deveriam ter sido avocados, a título devolutivo para instrução dos autos o processo de contra - ordenação fiscal n°0043-9960 0257-9 e o procedimento de inspecção tributária correspondentes.
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- Deveria ter sido oficiado ao agente Portmar e à Direcção Geral das Alfândegas o envio das DU's comprovativas da realização de operações de exportação isentas de IVA e sujeitas a dedução.
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- Sem prescindir, estando em tempo a impugnação judicial, por força da matéria factual dos pontos 3.1.1 a 3.1.4. da sentença e a s alíneas a), b) e f) do n° l do art. 102° do CPPT, deveria ter sido ordenada a convolação da oposição e impugnação.
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- Com o devido respeito, a sentença recorrida violou as disposições legais citadas nas alegações e conclusões.
Não houve contra - alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 3.1.- factos PROVADOS: 3.1.1. O Serviço de Finanças de Arouca instaurou em 2001.02.09, o processo de execução fiscal n.° .... l por dívida emergente de I.V.A. dos períodos de 1997 e 1998 e juros compensatórios dos períodos 4T 97 e 1T 98, titulados pelas certidões n.°s ..., ..., ... e ... de que se junta cópia a fls. 9 a 12 destes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no montante total de Esc. 19.714.987$00 (Eur. 98.337,94) - cfir. fls. 8; 3.1.2. Na mesma data, foi expedida carta registada para citação da executada, tendo a mesma sido devolvida com a indicação "desconhecido" (fls. 13 a 14 dos autos e inf.de fls. 43); 3.1.3. Em 2001.02 13, foi expedida outra carta para citação de Joaquim ..., «na qualidade de administrador da J...,. SA», tendo o mesmo respondido com a entrada em 2001.03.16 de um requerimento e articulado que se encontram juntos sob cópia a fls. 16 a 19 e cujo teor aqui se dá pôr integralmente reproduzido; 3.1.4. Em 2001.03.23, é expedida carta precatória ao Serviço de Finanças do Porto - 7.° Bairro Fiscal, para...
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