Acórdão nº 00810/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J... - Importações e Exportações, SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 1997 e 1998, no valor global de 19.714.987$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- No caso presente, o IVA não é devido e não pode ser liquidado.

  1. - Em abstracto, não existe tributo ou imposto.

  2. - Verifica-se o fundamento da alínea a) do n° l do art. 204° do CPPT.

  3. - Não foi provada a matéria factual dos arts. 3°, 4° e l l ° da petição, com manifesto interesse e relevância para a decisão da causa.

  4. - Deveriam ter sido avocados, a título devolutivo para instrução dos autos o processo de contra - ordenação fiscal n°0043-9960 0257-9 e o procedimento de inspecção tributária correspondentes.

  5. - Deveria ter sido oficiado ao agente Portmar e à Direcção Geral das Alfândegas o envio das DU's comprovativas da realização de operações de exportação isentas de IVA e sujeitas a dedução.

  6. - Sem prescindir, estando em tempo a impugnação judicial, por força da matéria factual dos pontos 3.1.1 a 3.1.4. da sentença e a s alíneas a), b) e f) do n° l do art. 102° do CPPT, deveria ter sido ordenada a convolação da oposição e impugnação.

  7. - Com o devido respeito, a sentença recorrida violou as disposições legais citadas nas alegações e conclusões.

Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 3.1.- factos PROVADOS: 3.1.1. O Serviço de Finanças de Arouca instaurou em 2001.02.09, o processo de execução fiscal n.° .... l por dívida emergente de I.V.A. dos períodos de 1997 e 1998 e juros compensatórios dos períodos 4T 97 e 1T 98, titulados pelas certidões n.°s ..., ..., ... e ... de que se junta cópia a fls. 9 a 12 destes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no montante total de Esc. 19.714.987$00 (Eur. 98.337,94) - cfir. fls. 8; 3.1.2. Na mesma data, foi expedida carta registada para citação da executada, tendo a mesma sido devolvida com a indicação "desconhecido" (fls. 13 a 14 dos autos e inf.de fls. 43); 3.1.3. Em 2001.02 13, foi expedida outra carta para citação de Joaquim ..., «na qualidade de administrador da J...,. SA», tendo o mesmo respondido com a entrada em 2001.03.16 de um requerimento e articulado que se encontram juntos sob cópia a fls. 16 a 19 e cujo teor aqui se dá pôr integralmente reproduzido; 3.1.4. Em 2001.03.23, é expedida carta precatória ao Serviço de Finanças do Porto - 7.° Bairro Fiscal, para...

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