Acórdão nº 01013/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : 1. - Inconformada com a decisão que lhe aplicou uma coima recorreu a arguida Maria Amélia...

para o Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, tendo o M° Juiz desse Tribunal julgado o recurso improcedente e mantendo por isso a decisão recorrida.

Continuando inconformada recorreu aquela arguida para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: l .As normas processuais são de aplicação imediata (artigo 5° do CPP) e o despacho da DGAIEC do Porto, apesar de o D.L. 376-A/89, de 25 de Outubro (RJITA) ter sido revogado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) aplicou o regime anterior como se aquele ainda estivesse em vigor.

  1. Contudo, independentemente da aplicação do diploma já revogado quanto à aplicação das normas processuais, nomeadamente, quanto a prazos e defesa do arguido, no recurso em apreço não exista alteração, e se trate tão só da defesa dos princípios de um estado de direito, porque se deveria ter aplicado a lei nova, 3. Já quanto às normas de carácter substantivo, principalmente no que se refere à aplicação das garantias dos contribuintes estas são seguramente mais benévolas das que lhe foram fixadas no despacho de fixação de coima da DGAIEC, isto porque, 4. apesar de a decisão recorrida entender que a recorrente não pode beneficiar do regime da redução das coimas previstas no artº 29°, porque aquele regime depende de pedido formulado pelo arguido, o que no caso não se verificou, segundo a mesma, 5. entende a recorrente que tendo esta pago a dívida, tal como resulta dos autos, a entrega da prestação tributária vale como pedido de redução, e isso di-lo de forma clara o n° 4 do art° 30° do RGIT.

  2. E para as situações em que o montante da coima depende de prestação tributária a liquidar, a sue aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 15 dias posteriores à notificação, pelo que a AF estava obrigada a notificar a recorrente para o efeito.

  3. Sendo que quer numa situação quer noutra a DGAIEC deveria ter notificado a recorrente para pagar a coima ao abrigo do artigo 20° do RGIT, pelo que também aqui a decisão recorrida é ilegal. Por outro lado, 8. a decisão recorrida também é ilegal, porque confunde redução da coima antes de instaurado o processo contraordenacional, previsto no artº 29° e pagamento voluntário previsto no artº 78°, que é o pagamento efectuado dentro do processa contraordenacional.

  4. E para o pagamento voluntário nos termos do artº 78° tomava-se necessário que com a notificação dos factos apurados a DGAIEC notificasse a recorrente da possibilidade de redução no processo de contraordenação, conforme estipula o artº 70°, o que como se sabe a falta destes elementos constitui nulidade do processo nos termos do artº 63° 10. Mas mesmo que a DGAIEC tivesse notificado a recorrente dessa possibilidade, esta não precisava de fazer o requerimento de redução para poder beneficiar da mesma, porque o pagamento do imposto aqui também vale como pedido de redução, para efeitos do artº 78°.

  5. Por outro lado, a decisão que aplica a coima também é omissa quanto aos elementos que devem ser tomados em conta para a graduação da coima, nomeadamente as circunstâncias que levaram a DGAIEC a fixar aquela coima e não outra, assim como o facto de a recorrente ter pago a coima, e o tempo decorrido entre a prática da infracção e o seu pagamento (artº 27°) 12. Sendo o despacho omisso quanto a estes elementos o mesmo é nulo nos termos do artº 63°.

  6. A decisão recorrida também incorre em erro ao considerar que a recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia (defesa do arguido) a que alude o artigo 70°.

  7. O que aconteceu é que esta foi notificada do despacho definitivo de fixação da coima, (como facto consumado) ou seja a coima a pagar em...

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