Acórdão nº 04898/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 "Antram-Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 19-1-2000, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto sobre o tabaco e de direitos aduaneiros CEE - cf. fls. 518 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 549 a 583.

a) O acto de liquidação dos autos padece do vício de forma por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 268 (3) da Constituição e 64 (1) do CPT, especialmente no que respeita à escolha da taxa de câmbio, pois, sobre esta o acto impugnado é pura e simplesmente omisso.

b) Bem como do vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto no artigo 8.º (7) da Convenção TIR, porquanto a Alfândega de Setúbal não procurou obter o pagamento da dívida aduaneira dos autos do transportador "Sc...", ao contrário do que tal preceito impõe.

c) O acto de liquidação dos autos viola igualmente o disposto no artigo 11.º (1) da Convenção TIR, na medida em que foi praticado depois de ter decorrido o prazo dentro do qual a Alfândega de Setúbal poderia solicitar à impugnante o pagamento da dívida aduaneira dos autos.

d) O acto de liquidação dos autos viola igualmente o disposto no artigo 37.º da Convenção TIR, já que, sendo a infracção detectada em Espanha, era às autoridades aduaneiras espanholas que competia reclamar o pagamento da dívida aduaneira dos autos.

e) Foi também violado o artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, na medida em que a Alfândega de Setúbal dispunha apenas de um prazo de três anos para comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos, prazo esse que, no caso dos autos, não foi respeitado.

1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida - cf. fls. 588 a 596.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 617 e 618.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, e do teor da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se a liquidação impugnada goza, ou não, de suficiente fundamentação formal.

2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.

a) Por seu ofício n.º 1593, não datado, o Director da Alfândega de Setúbal enviou à impugnante, ora recorrente, essencialmente o seguinte texto: «Apuramento fraudulento da caderneta TIR n.º ... da AS... - Suíça. Na sequência do aviso de não quitação efectuado através do ofício n.º 506 de 96-02-14, desta Alfândega, tenho a honra de notificar V. Ex.a, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do a 11.º da Convenção TIR, para no prazo de três meses, a contar da presente notificação efectuar o pagamento da dívida, apurada nos termos do impresso de liquidação em anexo» - cf. fls. 344 (anexo 17).

b) Este «impresso de liquidação em anexo», aludido na alínea anterior, reza mormente o seguinte: código das mercadorias ......; base tributável de direitos aduaneiros 65 790 720; à taxa de 90%, o montante de 59 211 648; base tributável de "outras imposições" 300$x640 000, à taxa de 80%, o montante de 153 600 000; e o total de 212 811 748 - cf. fls. 343.

c) Datado de 6-3-1996, o Director da Alfândega de Setúbal enviou à impugnante, ora recorrente, o fax n.º 392 do seguinte teor: «Caderneta TIR n.º .... emitida pela AS... - Suíça. Conforme solicitado por V. Ex.as no fax em apreço remete-se por cópia o Volet de apuramento recebido nesta Alfândega.

Mais se informa que o carimbo posto, e que indicia a correcta quitação pela Alfândega de Algeciras, é falso. Estas informações foram veiculadas pela Inspecção das Alfândegas Espanholas em Madrid e transmitida a esta Alfândega pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas de Portugal» - cf. fls. 328 (anexo 15).

d) Já anteriormente, em data que não consegue ler-se, a impugnante, ora recorrente, havia recebido do Director da Alfândega de Setúbal o ofício com o texto seguinte: «Quitação fraudulenta da caderneta TIR n.º ... da AS... - Suíça. Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção TIR avisa-se V. Ex.a da quitação fraudulenta da caderneta suprareferenciada. Mais se informa que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo poderão v. Ex.as vir a ser notificados do pagamento da quantia de direitos aduaneiros e demais imposições os quais perfazem um montante aproximado de 213 000 000$00» - cf. fls. 325 (anexo 325).

e) Por seu ofício datado de 9-7-1996, a impugnante, ora recorrente, expôs e requereu ao Director da Alfândega de Setúbal o seguinte: «Por ofício n.º 1593, Proc. 5.5.1., de 28 de Maio d e1996, veio a Alfândega de Setúbal notificar a ANTRAN para o pagamento da dívida aduaneira de 21 811 748$00, respeitante ao apuramento fraudulento da caderneta TIR n.º...., emitida pela nossa congénere suíça, AST..... Sobre a caderneta TIR em causa havia já a ANTRAN colocado observações de fundo, através do seu ofício n.º 760 de 1 de Abril último, as quais até ao momento não mereceram qualquer resposta. Assim, renovam-se as observações contidas no supra referido ofício, de que junta cópia, e tendo em vista, se for caso disso, preparar o...

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