Acórdão nº 04898/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 "Antram-Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 19-1-2000, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto sobre o tabaco e de direitos aduaneiros CEE - cf. fls. 518 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 549 a 583.
a) O acto de liquidação dos autos padece do vício de forma por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 268 (3) da Constituição e 64 (1) do CPT, especialmente no que respeita à escolha da taxa de câmbio, pois, sobre esta o acto impugnado é pura e simplesmente omisso.
b) Bem como do vício de violação de lei, por desrespeitar o disposto no artigo 8.º (7) da Convenção TIR, porquanto a Alfândega de Setúbal não procurou obter o pagamento da dívida aduaneira dos autos do transportador "Sc...", ao contrário do que tal preceito impõe.
c) O acto de liquidação dos autos viola igualmente o disposto no artigo 11.º (1) da Convenção TIR, na medida em que foi praticado depois de ter decorrido o prazo dentro do qual a Alfândega de Setúbal poderia solicitar à impugnante o pagamento da dívida aduaneira dos autos.
d) O acto de liquidação dos autos viola igualmente o disposto no artigo 37.º da Convenção TIR, já que, sendo a infracção detectada em Espanha, era às autoridades aduaneiras espanholas que competia reclamar o pagamento da dívida aduaneira dos autos.
e) Foi também violado o artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, na medida em que a Alfândega de Setúbal dispunha apenas de um prazo de três anos para comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos, prazo esse que, no caso dos autos, não foi respeitado.
1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida - cf. fls. 588 a 596.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 617 e 618.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e do teor da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se a liquidação impugnada goza, ou não, de suficiente fundamentação formal.
2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.
a) Por seu ofício n.º 1593, não datado, o Director da Alfândega de Setúbal enviou à impugnante, ora recorrente, essencialmente o seguinte texto: «Apuramento fraudulento da caderneta TIR n.º ... da AS... - Suíça. Na sequência do aviso de não quitação efectuado através do ofício n.º 506 de 96-02-14, desta Alfândega, tenho a honra de notificar V. Ex.a, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do a 11.º da Convenção TIR, para no prazo de três meses, a contar da presente notificação efectuar o pagamento da dívida, apurada nos termos do impresso de liquidação em anexo» - cf. fls. 344 (anexo 17).
b) Este «impresso de liquidação em anexo», aludido na alínea anterior, reza mormente o seguinte: código das mercadorias ......; base tributável de direitos aduaneiros 65 790 720; à taxa de 90%, o montante de 59 211 648; base tributável de "outras imposições" 300$x640 000, à taxa de 80%, o montante de 153 600 000; e o total de 212 811 748 - cf. fls. 343.
c) Datado de 6-3-1996, o Director da Alfândega de Setúbal enviou à impugnante, ora recorrente, o fax n.º 392 do seguinte teor: «Caderneta TIR n.º .... emitida pela AS... - Suíça. Conforme solicitado por V. Ex.as no fax em apreço remete-se por cópia o Volet de apuramento recebido nesta Alfândega.
Mais se informa que o carimbo posto, e que indicia a correcta quitação pela Alfândega de Algeciras, é falso. Estas informações foram veiculadas pela Inspecção das Alfândegas Espanholas em Madrid e transmitida a esta Alfândega pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas de Portugal» - cf. fls. 328 (anexo 15).
d) Já anteriormente, em data que não consegue ler-se, a impugnante, ora recorrente, havia recebido do Director da Alfândega de Setúbal o ofício com o texto seguinte: «Quitação fraudulenta da caderneta TIR n.º ... da AS... - Suíça. Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção TIR avisa-se V. Ex.a da quitação fraudulenta da caderneta suprareferenciada. Mais se informa que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo poderão v. Ex.as vir a ser notificados do pagamento da quantia de direitos aduaneiros e demais imposições os quais perfazem um montante aproximado de 213 000 000$00» - cf. fls. 325 (anexo 325).
e) Por seu ofício datado de 9-7-1996, a impugnante, ora recorrente, expôs e requereu ao Director da Alfândega de Setúbal o seguinte: «Por ofício n.º 1593, Proc. 5.5.1., de 28 de Maio d e1996, veio a Alfândega de Setúbal notificar a ANTRAN para o pagamento da dívida aduaneira de 21 811 748$00, respeitante ao apuramento fraudulento da caderneta TIR n.º...., emitida pela nossa congénere suíça, AST..... Sobre a caderneta TIR em causa havia já a ANTRAN colocado observações de fundo, através do seu ofício n.º 760 de 1 de Abril último, as quais até ao momento não mereceram qualquer resposta. Assim, renovam-se as observações contidas no supra referido ofício, de que junta cópia, e tendo em vista, se for caso disso, preparar o...
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