Acórdão nº 07099/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ..., residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, em Soure, inconformada com a decisão do TAC de Coimbra que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra o Estado Português, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças, absolveu os réus da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A autora iniciou funções como funcionária pública em 2/1/75, com a categoria de servente eventual na Escola Secundária de Soure, tendo-lhe sido distribuído o serviço de Bar da Escola; 2ª. - a autora foi aposentada com fundamento em incapacidade verificada em 6/8/97 ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 37º. do Estatuto de Aposentação; 3ª. - a presente acção visa o reconhecimento de que padece de doença profissional incapacitante e determinante de aposentação extraordinária fundada em incapacidade permanente e absoluta; 4ª. - a legitimidade processual afere-se em função dos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida tal como a apresenta o autor; 5ª. - o Ministro da Educação é parte legítima na presente acção: as lesões de que a autora padece resultam de doença contraída no exercício de funções na Escola Secundária de Soure e são motivo do respectivo desempenho, detendo este réu a competência hierárquica máxima do serviço em que a autora desempenhou essas funções; 6ª. - o Ministro das Finanças deverá necessariamente intervir em caso de alteração da pensão a atribuír à autora, uma vez reconhecido o direito que esta peticiona, por ser entidade relacionada com a decisão a proferir nos autos, obtendo esta provimento, tendo por isso interesse em contradizer; 7ª. - será por intermédio da acção de reconhecimento de direito que a autora poderá produzir prova que implica o reconhecimento do direito a uma aposentação extraordinária; 8ª. - o recurso contencioso do acto que lhe determinou a aposentação não pode, salvo o devido respeito, cumprir o fim visado com a acção proposta: aquela seria uma apreciação da legalidade do acto e não convocaria as circunstâncias que a autora enuncia na petição e que manifestamente determinam uma decisão de aposentação extraordinária; 9ª. - é apenas por esta via que a autora pode demandar o Ministro da Educação a quem solicitou a sua...

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