Acórdão nº 06449/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- RUI ...., LDª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1995, dela veio recorrer formulando as conclusões seguintes: 1-0 legislador definiu, taxativamente, os casos em que é possível a sua aplicação - os previstos no artigo 51.° do CIRC.

2- O artigo 81.° do CPT exige o cumprimento simultâneo dos dois requisitos seguintes: c) Especificação dos motivos que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, com menção dos concretos factos tipificados no artigo 51.° do CIRC; e d) Indicação dos critérios utilizados na determinação da dita matéria tributável, isto é, qualquer dos elementos previstos no artigo 52.° do CIRC.

3- No que respeita ao primeiro requisito verifica-se da análise do todo do relatório que em nenhum momento se especifica qual dos factos elencados no artigo 51.° do CIRC se aplica em concreto à situação do contribuinte.

4- Ao não ser indicado em qual dos factos previstos nesse artigo 51° se enquadra o comportamento do sujeito passivo fica desde logo prejudicada a análise da eventual verificação da conduta do contribuinte.

5- A administração fiscal para proceder a uma correcta e legal aplicação de métodos indiciários tinha de determinar o comportamento contabilístico do sujeito passivo que se enquadre na previsão legal do artigo 51.° do CIRC, 6- Tinha de demonstrar, objectivamente, a ocorrência de factos imputáveis ao contribuinte e, em simultâneo, demonstrar que tais factos tem enquadramento legal no referido artigo 51.°, de forma a provar a ocorrência de algum dos factos previstos nas quatro alíneas de tal normativo.

7- No relatório aparece referido que a contabilidade não merece credibilidade o que não é mais do que uma afirmação conclusiva, derivada, presume-se, da afirmação de existência de omissões de vendas sem que exista um único caso concreto que a sustente.

8- É manifesto que não foram indicados factos concretos e objectivos, praticados pela impugnante que permitam o seu enquadramento no artigo 51.° do CIRC.

9- Não se trata de fundamentar a prática de um acto ou da decisão da aplicação de métodos indiciários mas sim da verificação ou não dos pressupostos que determinam a sua aplicação; 10- A conclusão da verificação da existência desses pressupostos deve resultar de um acto simultâneo entre a objectivação de um facto concreto e o seu enquadramento legal.

11- Não podemos, de forma alguma, concordar com o juízo expendido na douta sentença pelo meritíssimo Juiz "a quo" quando refere no ponto 4.1: A insuficiência dos fundamentos em que se sustenta a decisão de recurso a métodos indiciários, pôr os mesmos serem contraditórios, vagos ou até inexistentes é claramente um vicio de falta de fundamentação..." 12- A inexistência de fundamentos implica, desde togo, a ilegalidade da decisão de aplicação de métodos indiciários, porquanto desde logo se reconhece a inexistência dos pressupostos de aplicação de tais métodos.

13- É à Administração Fiscal que incumbe demonstrar a ocorrência dos factos que sustentam o recurso a métodos indiciários; 14- Não pode exigir-se à impugnante que seja dela o esforço de demonstrar que os factos indicados pôr aquela não possibilitam o recurso a tais métodos, pois estar-se- ia perante uma clara e ilegal inversão do ónus da prova.

15- A impugnante, na sua p. i. - artigos 5.° a 20.° - não fez mais do que invocar, a falta de concretização de faltas ou irregularidades contabilísticas, pois do relatório apenas - constam afirmações de carácter especulativo, vagas e genéricas sem suporte factual, o que determina a inexistência dos pressupostos que determinam aplicação de métodos indiciários, o que manifestamente, determina a existência do vicio de violação de lei.

16- Assim, a douta sentença proferida peto "Tribunal a quo" ao não se pronunciar sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que determinam o apuramento do lucro tributável por métodos indiciários violou o artigo 125.° n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, por omissão de pronúncia.

17- Relativamente ao segundo requisito previsto no artigo 81.° do CPT, o critério utilizado na determinação da matéria tributável, salvo o devido respeito e apesar de a ele se referir na parte final do ponto 4.2, a douta sentença não permite concluir se esse critério é suficientemente fiável para poder concluir-se que o valor apurado é tão próximo quanto possível da realidade, critério esse que deve presidir à quantificação da matéria tributável.

18- Entende a impugnante que não foram especificados na douta sentença os factos necessários à justa decisão da causa, pois deveriam ter sido indicados em concreto quais os factos, dados como provados, que impossibilitam a quantificação directa e exacta da matéria tributável, para além do critério utilizado na sua determinação.

19- Ao serem utilizados os métodos indiciários, sem se terem verificado os requisitos mencionados, foram violados os artigos 51.° e 52.° do CIRC, 16.° e 81.° do CPT - cfr. as notas 2 e 5 ao artigo 81.° do CPT (3.ª edição) comentado e anotado por Dr. Alfredo José de Sousa e Dr. José da Silva Paixão.

20- Relativamente ao vício de farta de fundamentação parece muito clara a sua verificação, pois a não indicação do comportamento do sujeito passivo que esteve na base da aplicação dos métodos indiciários impossibilita ao contribuinte conhecer, em concreto, qual o iter volitivo da Administração Fiscal.

21- A razão de ser da fundamentação assenta na necessidade de fornecer ao contribuinte elementos que lhe possibilitem o direito á sua defesa ora, no caso concreto não lhe foram apresentados.

22- A Administração Fiscal não objectivou, concretamente, qual o comportamento do sujeito passivo que possibilitou o recurso a métodos indiciários pôr enquadrável no artigo 51.°, n. 1 do CIRC, e pôr outro lado também não foram concretizadas as razões que determinam a impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria tributável.

23- O relatório faz menção a uma série de factos avulsos, possíveis irregularidades, sem que individualmente especifique a sua gravidade nem tão pouco as consequência» ou efeitos de cada um.

24- Para se estar perante uma correcta e adequada fundamentação da decisão da aplicação de métodos indiciários era determinante que a Administração Fiscal tivesse qualificado cada uma das irregularidades apontadas à escrita do contribuinte, como impeditivas ou não de proceder à quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou ainda como passíveis de consubstanciar correcções técnicas 25- Ao não ter assim procedido inviabilizou o conhecimento por parte do destinatário do juízo cognoscitivo e iter volitivo, isto é, não foi dado a conhecer o porquê de não se ter abstido do recurso a métodos Judiciários, o porquê de ter recorrido à aplicação de tais métodos ou o motivo por que não recorreu a correcções técnicas.

26- O código do IRC estabelece que o facto de se verificar a inobservância de algumas regras sobre a organização e conservação da contabilidade não é susceptível de provocar a sua rejeição para efeitos de determinação do lucro real efectivo, como foi reconhecido por despacho do DGCI, de 2/1/92.

27- A mera alegação de factos não releva se desacompanhada da prova correspondente - cfr. acórdão de, 74/05/02, do TT 2a Instância das Contribuições e Impostos, in CTF n. 205/207, pags 548/551.

28- Aliás, as deficiências anteriormente descritas, salvo o devido respeito, são extensíveis à douta sentença já que aparecem elencados diversos factos que inquinam a contabilidade, extraindo daí conclusões sem que exista um nexo causal directo entre eles e elas.

29- Não é possível saber quais os factos, se é que existem, que impossibilitam a comprovação e quantificação da matéria tributável.

30- Verifica-se que a decisão da aplicação de métodos indiciários, pôr não fundamentada, não fornece ao contribuinte os meios que lhe permitam conhecer, em concreto, as razões que possibilitaram decidir num sentido e não noutro, isto é porque é que se recorreu a métodos indiciários e não se optou por correcções técnicas.

31- Refere o meritíssimo Juiz " a quo " que as irregularidades da escrita da impugnante integram a previsão do artigo 51.°, n.° 1, alínea d) do CIRC; 32.° O normativo previsto no artigo 51 a n.° 1 é aquele que encerra maiores dificuldades na sua analise, pois se, por um lado encerra alguma subjectividade, por outro, não é fácil delimitar a sua fronteira.

33- Dado o seu carácter subjectivo e o recurso a conceitos genéricos e abstractos, a sua aplicação obriga a que sejam definidos, em concreto, factos e circunstâncias objectivas que nele possam ser enquadrados pois o recurso a imputações de carácter subjectivo e conclusivas tem como inevitável consequência a arbitrariedade e a discricionariedade.

34- Em abono das considerações apresentadas vejam-se as alterações introduzidas pela Lei Geral Tributária já que. foi delimitado o campo de aplicação de aplicação de...

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