Acórdão nº 00831/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação que Nascimento ..., Lda deduziu contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 1996 e juros compensatórios relativos ao 1º trimestre desse ano.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A colecta impugnada diz respeito a IVA do exercício de 1996; B. A matéria tributável sobre que incidiu foi encontrada pela Inspecção Tributária por aplicação dos métodos indiciários/indirectos; C. Na medida em que a contabilidade da impugnante não foi merecedora de crédito, atentos os vícios ou irregularidades detectados; D. Conforme consta do doc. de fls. 5, a notificação enviada à impugnante diz respeito a uma liquidação de IVA referente ao período de 1996, no valor de Esc. 959.550$00; E. Em momento algum foram processadas liquidações periódicas como parece fazer crer a impugnante na sua petição inicial; F. No caso dos autos, o facto gerador do imposto tem de ser considerado como uma realidade unitária na perspectiva da sua aptidão para fazer nascer a dívida fiscal; G. Logo, em 10/04/2001, não se encontravam, ainda, verificados os condicionalismos para se poder justificar a caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado; H. Quer a liquidação como, também, a respectiva notificação, uma e outra foram processadas dentro dos prazos prescritos na lei, evitando-se, deste modo, a invocada caducidade da mesma; I. Com a douta sentença, foi violado o disposto no art. 33º do CPT, por inverificação dos seus pressupostos.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida por outra em que se julgue improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- À impugnante foi liquidado Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao ano de 1996 no montante de Esc. 959.550$00 (liquidação nº 01056123) e juros compensatórios...

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