Acórdão nº 00831/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação que Nascimento ..., Lda deduziu contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 1996 e juros compensatórios relativos ao 1º trimestre desse ano.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A colecta impugnada diz respeito a IVA do exercício de 1996; B. A matéria tributável sobre que incidiu foi encontrada pela Inspecção Tributária por aplicação dos métodos indiciários/indirectos; C. Na medida em que a contabilidade da impugnante não foi merecedora de crédito, atentos os vícios ou irregularidades detectados; D. Conforme consta do doc. de fls. 5, a notificação enviada à impugnante diz respeito a uma liquidação de IVA referente ao período de 1996, no valor de Esc. 959.550$00; E. Em momento algum foram processadas liquidações periódicas como parece fazer crer a impugnante na sua petição inicial; F. No caso dos autos, o facto gerador do imposto tem de ser considerado como uma realidade unitária na perspectiva da sua aptidão para fazer nascer a dívida fiscal; G. Logo, em 10/04/2001, não se encontravam, ainda, verificados os condicionalismos para se poder justificar a caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado; H. Quer a liquidação como, também, a respectiva notificação, uma e outra foram processadas dentro dos prazos prescritos na lei, evitando-se, deste modo, a invocada caducidade da mesma; I. Com a douta sentença, foi violado o disposto no art. 33º do CPT, por inverificação dos seus pressupostos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida por outra em que se julgue improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- À impugnante foi liquidado Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao ano de 1996 no montante de Esc. 959.550$00 (liquidação nº 01056123) e juros compensatórios...
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