Acórdão nº 00912/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1.
Jorge José …, com os sinais dos autos, recorre do despacho, que proferido pelo Mmo. juiz do TT de l.ª Instância de Santarém, julgou não admissível a reclamação da conta que aquele deduzira no processo de impugnação n° 15/2000 daquele Tribunal.
1.2. Alegou, terminando por formular as Conclusões seguintes: I. O despacho recorrido fixou o valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta no processo de impugnação judicial, em Euros 15.716,61, valor esse que foi fixado por recurso à diferença entre o valor tributável determinado pela secretaria do Tribunal e o valor tributável considerado correcto pelo agora Recorrente.
-
Nos termos do artigo 305°, n° 1, do Código de Processo Civil, a utilidade económica imediata do pedido efectuado na reclamação da conta correspondeu ao valor, para menos, de custas, que resultaria da diminuição do valor tributável pretendida pelo agora Recorrente.
-
Consistentemente, o Regulamento das Custas em Processos Tributários estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: [...] a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama [...]» - ver RCPT, artigo 8°, alínea a).
-
Isto é, o valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, será o valor das custas reclamadas cuja anulação se pretende e não, o valor tributável que serve ao cálculo delas.
-
Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os artigos 305°, n° 1, do Código de Processo Civil e 8°, alínea a), do Regulamento das Custas em Processos Tributários.
-
Em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado, fixando-se como valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta, a diferença entre o valor das custas reclamadas e o valor de custas que teria resultado caso a pretensão do Recorrente tivesse obtido provimento.
1.3. Contra-alegou o MP junto do Tribunal recorrido, terminando por formular as Conclusões seguintes: 1. A conta de custas foi paga voluntária e espontaneamente.
-
Traduzindo-se o pagamento numa aceitação tácita da conta de custas e numa renúncia à reclamação da conta.
-
A reclamação, na medida em que houve anterior pagamento da conta de custas, era - como foi - inadmissível.
-
Não tendo, por isso, eficácia para os efeitos da pretensão do ora recorrente.
-
As custas do incidente foram correctamente estabelecidas e de acordo com as normas legais aplicáveis.
-
Não tendo sido violadas pelo Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO