Acórdão nº 00912/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

Jorge José …, com os sinais dos autos, recorre do despacho, que proferido pelo Mmo. juiz do TT de l.ª Instância de Santarém, julgou não admissível a reclamação da conta que aquele deduzira no processo de impugnação n° 15/2000 daquele Tribunal.

1.2. Alegou, terminando por formular as Conclusões seguintes: I. O despacho recorrido fixou o valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta no processo de impugnação judicial, em Euros 15.716,61, valor esse que foi fixado por recurso à diferença entre o valor tributável determinado pela secretaria do Tribunal e o valor tributável considerado correcto pelo agora Recorrente.

  1. Nos termos do artigo 305°, n° 1, do Código de Processo Civil, a utilidade económica imediata do pedido efectuado na reclamação da conta correspondeu ao valor, para menos, de custas, que resultaria da diminuição do valor tributável pretendida pelo agora Recorrente.

  2. Consistentemente, o Regulamento das Custas em Processos Tributários estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: [...] a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama [...]» - ver RCPT, artigo 8°, alínea a).

  3. Isto é, o valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, será o valor das custas reclamadas cuja anulação se pretende e não, o valor tributável que serve ao cálculo delas.

  4. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os artigos 305°, n° 1, do Código de Processo Civil e 8°, alínea a), do Regulamento das Custas em Processos Tributários.

  5. Em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado, fixando-se como valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta, a diferença entre o valor das custas reclamadas e o valor de custas que teria resultado caso a pretensão do Recorrente tivesse obtido provimento.

1.3. Contra-alegou o MP junto do Tribunal recorrido, terminando por formular as Conclusões seguintes: 1. A conta de custas foi paga voluntária e espontaneamente.

  1. Traduzindo-se o pagamento numa aceitação tácita da conta de custas e numa renúncia à reclamação da conta.

  2. A reclamação, na medida em que houve anterior pagamento da conta de custas, era - como foi - inadmissível.

  3. Não tendo, por isso, eficácia para os efeitos da pretensão do ora recorrente.

  4. As custas do incidente foram correctamente estabelecidas e de acordo com as normas legais aplicáveis.

  5. Não tendo sido violadas pelo Tribunal...

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