Acórdão nº 00221/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "CONS..., LDA." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social, do montante total de esc. 30.438.418$00, que lhe foi efectuada na sequência de uma visita dos Serviços de Fiscalização do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

    1.2 Na petição inicial a ora Recorrente insurgiu-se contra a liquidação impugnada, pedindo a sua anulação com o fundamento de que as contribuições incidem, não sobre remunerações, mas sobre as ajudas de custo pagas pela Impugnante, como entidade patronal, aos seus trabalhadores, incidência esta que a lei não prevê.

    1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a impugnação improcedente, porque extemporânea, com os fundamentos que, em síntese, se referem: - o prazo para o pagamento voluntário das contribuições liquidadas, prazo de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT), aplicável à situação, e cuja contagem é a fazer nos termos do art. 279.º do Código Civil (CC), por força do disposto no art. 49.º, n.º 2, do CPT, terminou em 8 de Fevereiro de 1996 e a petição inicial apenas deu entrada no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo em 16 de Fevereiro de 1996; - apesar da Impugnante ter remetido anteriormente a petição inicial à Repartição de Finanças de Coruche (RFC) e pretendendo que, tratando-se de lapso desculpável, é aplicável a tal situação o regime previsto no art. 34.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), «será no mínimo discutível que estarmos perante um lapso e, porventura, indefensável que seja "manifestamente desculpável", na medida em que o art. 154º al. a) do CPT, então vigente e aplicável e não podia ser desconhecido do mandatário da Ite, era expresso no sentido de que este tipo de impugnação era deduzido "perante a entidade competente para a liquidação"» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; - mas, ainda que se aceitasse a aplicação do art. 34.º, n.º 2, do CPA, sempre haveria de concluir-se pela extemporaneidade da impugnação judicial pois a remessa da petição inicial à RFC foi efectuada por correio registado com data de 12 de Fevereiro de 1996, ou seja, mesmo que se considere esta data, «o que, aliás, à época não era isento de reserva», já depois do termo do prazo para impugnar, que ocorreu em 8 de Fevereiro de 1996; - não é sequer de considerar a aplicação ao caso do disposto no art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC) , como é jurisprudência uniforme.

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões, que transcrevemos ipsis verbis: « A) A questão a que o Meritíssimo Juiz "a quo" se reporta - data da apresentação da Impugnante pela ora Recorrente - ainda não podia ser declarada extemporânea; B) Não pode, tal decisão, ter sido restritiva e sobretudo erradamente, interpretativa "vedando os olhos" às datas dos documentos legais; C) Ao decidir-se, como se decidiu - VIOLOU-SE, o disposto no art.º 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil».

    1.6 A Fazenda Pública contra-alegou sustentando a manutenção da sentença recorrida, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: « è A douta sentença pronuncia-se sobre toda a matéria relevante para a análise do recurso, dela fazendo acertado entendimento.

    è O prazo para impugnar (90 dias) terminou a 8/02/1996.

    è A impugnação foi recebida pelo órgão competente em 16/02/1996.

    è A entrada da petição em 12/02/1996 no Serviço de Finanças de Coruche é igualmente intempestiva, além de órgão incompetente para o seu recebimento.

    è Logo, é evidente a extemporaneidade da dedução da impugnação judicial, não havendo na vertida situação, base legal de sustentação para a sua sanação».

    1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer nos seguintes termos: « 1. O recurso não merece provimento.

  2. Na verdade, conforme posição expressa a fls. 183-184, e 220 a 223, a sentença deve ser mantida na ordem jurídica».

    1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar, o que passa por indagar, designadamente, se, como sustenta a Recorrente, é aplicável ao prazo para exercício do direito de impugnar o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que ora se reproduzem e que, porque não foram postos em causa, damos como assentes, com a excepção referida em 2.1.2: «FACTOS PROVADOS 1. Em 21.6.1993, o serviço de fiscalização do CRSSLVT - Serv. Sub-Regional de Santarém procedeu ao apuramento de contribuições em dívida pela Ite, apuramento esse que esta visou com reclamação graciosa apresentada em 15.11.1993.

  3. Decidida esta reclamação graciosa, no sentido do indeferimento, foi a Ite, em 26.10.1995, notificada do teor da versada liquidação e para pagar, voluntariamente, as importâncias em causa, num total de 30.438.418$00, no prazo de 15 dias.

  4. No dia 16.2.1996, deu entrada, no CRSSLVT - Serv. Sub-Regional de Santarém, a petição (fls. 138 seg.) de impugnação judicial em apreço.

  5. Por carta registada em 12.2.1996, a mandatária judicial da Ite remeteu a p.i. deste processo ao Sr. Chefe da RF de Coruche, o qual, nos termos do documento de fls. 206/207, lho devolveu.

    * FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, avançando a procedência da apontada questão da dedução fora do prazo legal desta impugnação judicial, nada mais se provou.

    * A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quzadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 1, conjugado com o dos documentos que o acompanham, bem como o conteúdo dos demais documentos disponíveis nos autos (cfr. destacadamente, fls. 137 e A/R anexo e fls. 190 segs.)».

    2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A Contribuinte foi notificada em 26 de Outubro de 1995 da liquidação de contribuições para a Segurança Social que lhe foi efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (CRSSLVT) - Serviço Sub-Regional de Santarém, bem como para pagar voluntariamente o respectivo montante no prazo de 15 dias. Assim, como bem ficou referido na sentença e não vem posto em causa, o termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 11 de Novembro de 1995 e o prazo para deduzir impugnação contra liquidação terminou em 8 de Fevereiro de 1996, tudo por força do disposto no art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, aplicável por ser o que estava em vigor à data De acordo com o princípio tempus regit actum., e 279.º do CC, este aplicável ex vi do art. 49.º, n.º 2, do CPT Pode questionar-se se o prazo não deveria ser o fixado no art. 123.º, n.º 2, do CPT, ou seja, de oito dias a contar após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa. Na verdade, na sentença recorrida considerou-se que a Contribuinte deduziu reclamação graciosa contra a liquidação e que esta foi indeferida. No entanto, não há no processo notícia da notificação à Contribuinte do indeferimento da reclamação graciosa, mas tão só da notificação da liquidação e para pagar voluntariamente o respectivo montante no prazo de 15 dias..

    A ora Recorrente impugnou judicialmente aquela liquidação mediante petição que entrou nos Serviços do CRSSLVT - Serviço Sub-Regional de Santarém em 16 de Fevereiro de 1996, como foi levado ao probatório da sentença recorrida sob o n.º 3.

    É certo que nas alegações de recurso a Recorrente sustenta que «entregou, a Impugnação Judicial, no Centro Regional de Segurança Social (de Lisboa e Vale do Tejo, no dia 12 de Fevereiro de 1996» (cfr. fls. 235). No entanto, tal alegação Alegação que, contrariando a factualidade que foi dada como assente na sentença recorrida, foi determinante no sentido de este Tribunal Central Administrativo aceitar a competência para conhecer do recurso. Não fosse essa alegação, porque a questão suscitada seria exclusivamente de direito, a competência para conhecer do recurso seria do Supremo Tribunal Administrativo, tudo nos termos do disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a nosso ver, não traduz uma discordância quanto ao julgamento de facto feito na sentença recorrida Aliás, a Contribuinte, quando notificada da posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, no sentido da intempestividade da impugnação, afirmou expressamente na resposta, que «A CONSBÉRICA, Construções Ibéricas, L.da, entregou, a Impugnação Judicial, no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, no dia 16 de Fevereiro de 1996» (art. 5.º daquele articulado, a fls. 188)., mas antes quanto ao julgamento de direito; ela traduz a discordância da Recorrente com a sentença na medida em que o Juiz do Tribunal a quo entendeu que a impugnação judicial não podia considerar-se deduzida em 12 de Fevereiro de 1996, data em que petição inicial foi remetida por via postal à RFC. Em todo o caso, para a eventualidade de a intenção da Recorrente ser a de impugnar o julgamento de facto nesse segmento, desde já se deixa dito que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro no julgamento de facto...

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