Acórdão nº 06054/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO M...

, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação IVA do 4º trimestre ano de 1996, no montante global de 1.091.325$00 (5.443,51 €), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes conclusões, que submetemos a números: 1 - A ora Recorrente está enquadrada no Regime Especial de Isenção previsto no art. 53º do CIVA; 2 - Não possui, para registo das suas operações activas e passivas, quaisquer livros de registo de escrita, nomeadamente os livros a que se refere o artigo 50º do CIVA; 3 - De acordo com o art. 109.° do CIRS só são obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial e que na média dos últimos três anos hajam realizado um volume de negócios superior a 30.000 contos; 4 - Dessa forma, a ora Recorrente não era obrigada a ter escrita ou contabilidade organizada, como efectivamente não tinha; 5 - Uma vez que a ora Recorrente não estava obrigada a ter escrita ou contabilidade organizada, a tese do ónus da prova sustentada pela douta sentença recorrida terá, necessariamente, de improceder; 6 - O Meritíssimo Juiz "a quo" fundamenta o facto de os veículos terem sido adquiridos a comerciantes apenas mediante indícios e presunções, o que é de todo inaceitável; 7 - A ora Recorrente encontrava-se no Regime Especial de Isenção previsto no art. 53.° do CIVA; 8 - Por tal facto não procedeu ao envio das Declarações Periódicas de IV A, pelo que não violou o disposto no art. 28.°, n.º 1, al. c) do CIV A; 9 - Com efeito só após o encerramento do ano contabilístico é que a Recorrente poderia verificar se o seu volume de negócios afastava o Regime Especial de Isenção.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que declare procedente a impugnação deduzida pela Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA! * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 95).

* A ERFP não apresentou contra-alegações.

* Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte douto parecer a fls. 103: "" (…) Vem agora alegar a recorrente que estava isenta de IVA nos termos do artigo 53 do CIVA.

Porém, no tribunal de 1ª Instância não alegou essa circunstância. Trata-se, pois, de uma questão nova que não foi objecto de pronúncia no tribunal a quo. Não é uma questão de conhecimento oficioso, pelo que este tribunal não pode dela conhecer.

Pelos factos que constam da sentença recorrida não nos parece restarem dúvidas que estando os factos tributários aí referidos sujeitos a IVA, não merece censura a sentença recorrida.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento. (…) "" * Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do douto parecer que antecede, o Ilustre Advogado da Recorrente devolveu a notificação apondo no envelope de notificação " EQUÍVOCO", conforme documentos de fls. 119 a 120, que se dão por reproduzidos.

A ERFP respondeu a fls. 121, alegando que a Recorrente só alegou a isenção de IVA depois de a sentença recorrida ter rejeitado a pretensão dela e considerado que se tornava impossível apreciar a legalidade da quantificação por não ter havido reclamação para a comissão de revisão, pelo que agora pretende alargar o objecto de recurso, o que não é viável.

* Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

*************** B. FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir: Neste Tribunal de recurso pode ser conhecida a alegada isenção de IVA nos termos do artigo 53º do CIVA, sabendo que a Recorrente nunca alegou tal isenção no tribunal de 1ª instância? * OS FACTOS Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos com base nos documentos juntos aos autos: 1º O sujeito passivo exerceu em 1996 a actividade de "Comércio de veículos automóveis usados" a que corresponde a actual CAE 50100, comercializando no exercício de 1996 os veículos automóveis usados que nesse ano adquiriu no espaço comunitário, fora de Portugal, os quais constam da relação de fls. 15, adquiridos com o objectivo de revenda, com excepção da viatura VW GOLF com a matrícula nacional 41-14-HI e, da viatura VW GOLF com a matrícula nacional 56-96-KA, as quais adquiriu para seu uso próprio e do seu agregado familiar.

  1. A R.F. liquidou IVA por estas aquisições no montante de esc: 1.091.325$00.

  2. - Mais liquidou IVA pela venda de bens em segunda mão no montante de esc: 218.265$00, com recurso a métodos presuntivos.

  3. - O sujeito passivo não procedeu ao envio das declarações periódicas a que se refere o art° 28.1.c) do CIVA...

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