Acórdão nº 00622/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

1. Álvaro ... e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa - 2.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou parcialmente improcedente a oposição á execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: III. EM CONCLUSAO 32. Face ao exposto, pode já concluir-se, da seguinte forma: a. A hipoteca apenas garante os juros de 3 anos.

b. Esses três anos devem ser contados a partir do momento em que se vencem os primeiros juros.

c. Os primeiros juros venceram-se, no caso dos autos, no dia 15/11/1987.

d. A devedora pagou atempadamente todas as prestações até ao dia 15/11/1989, data em que entrou em mora.

e. Esta data de 15/11/1989 é a data em que a devedora entrou em mora e não a data em que o empréstimo deveria começar a ser amortizado, como data venia equivocadamente se decidiu [§ 3° dos Factos Provados].

f. A responsabilidade dos Recorrentes, por se circunscrever aos limites da hipoteca, abrange apenas os juros em dívida dos primeiros três anos, ou seja, respeitantes ao período entre 15/11/1987, data em que os primeiros juros se venceram, e 14/11/1990.

g. Mesmo que se pudesse aceitar a data de 15/11/1989 como a data do início da amortização, como se faz na douta sentença, o período de 3 anos de cobertura dos juros iria apenas até 14/11/1992.

h. Apesar disso, e certamente por lapso, na douta sentença acabou por decidir-se que os Recorrentes são responsáveis pelos juros vencidos até 14/11/2002.

i. Na verdade, mesmo seguindo o raciocínio da douta sentença, a responsabilidade dos recorrentes circunscrever-se-ia aos juros vencidos entre 15/11/1999 e 14/11/2002, e não a todos os juros vencidos até 14/11/02, como decorre da redacção usada na parte decisória daquela douta peça.

j. Ocorre que os fundamentos de facto usados na douta sentença implicam que a decisão correcta, mesmo aceitando o ponto de vista que lhe serviu a base, seria a de considerar os Recorrentes responsáveis apenas pelos juros entre 15/11/1989 e 14/11/1992, pois é isso que decorre do facto de se considerar como data inicial da amortização o dia 15/11/1989.

k. Contudo, o dia inicial que deve ser tido em conta não é esse mas sim o dia em que se venceram os primeiros juros, e esse dia é 15/11/1987, como consta do contrato junto aos autos.

l. Para os Recorrentes não é indiferente considerar uma ou outra data, apesar de se tratar sempre de 3 anos e os juros terem sempre a mesma taxa, pois no período em que verdadeiramente têm responsabilidade, entre 15/11/1987 e 14/11/1990, não há quaisquer juros em dívida, como também quedou provado. [§ 8° Factos Provados].

33. Face ao exposto, pelas razões invocadas, e tendo em vista a regra de processamento do presente recurso, como agravo em matéria cível, requer-se em primeiro lugar a V. Exa. digno juiz de primeira instância, se digne reparar o agravo, decidindo que a responsabilidade dos Recorrentes se circunscreve aos juros vencidos entre 15/11/1987 e 14/11/1990, ou então, caso tal não suceda, requer-se a V. Exas. Colendos Desembargadores se dignem reformar a douta sentença no sentido propugnado.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também a recorrida Caixa Geral de Depósitos veio a apresentar as suas alegações, e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES:

  1. A douta sentença recorrida fez uma correcta e judiciosa aplicação da lei, não merecendo censura, pelo que deverá ser integralmente mantida; b) Como resulta das alegações, os recorrentes circunscrevem o objecto do seu recurso ao alcance da sua responsabilidade, enquanto proprietários do imóvel dado de hipoteca pelo seu anterior proprietário à Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento de dividas para com esta Instituição; c) Não é verdade aquilo que alegam no ponto 1. 2, das suas alegações, quando afirmam que: "A CGD pretende responsabilizar os Recorrentes na mesma medida em que pode responsabilizar o seu devedor, antigo proprietário do imóvel dado de garantia"; d) É exacto aquilo que os recorrentes alegam no ponto I.

    3, das suas alegações, quando reconhecem que: "...apenas respondem nos estritos limites da garantia prestada, ou seja pelo capital ainda em dívida, pelos juros de 3 anos, à taxa constante do registo, e ainda pelos outros acessórios de crédito também constantes do registo"; e) De resto, tal constatação não representa mais do que a interpretação do disposto no art° 693°, do Cód. Civil; f) Contrariamente ao alegado pelos recorrentes no ponto II. A. 6. das suas alegações, nada na lei determina que os juros relativos a três anos sejam "os três primeiros anos em que os juros são devidos, na situação concreta"; g) Nem que os 3 anos, a que se alude no art° 693 °, n°2 do Cód. Civil , são a aqueles que se seguem ao vencimento dos primeiros juros, conforme entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 5.03.1992 (in BMJ, 415, pág. 715) - cfr. ponto I1. A. 8, das alegações - interpretação aquela, relativa ao art° 693.° do Código Civil, que é inconstitucional, designadamente por violar os princípios básicos da segurança jurídica e da confiança no Estado de Direito Democrático, emanados do art° 2° da Constituição da República Portuguesa; h) Quando interpretado da forma como o foi, no falado acórdão da Relação de Lisboa, de 5.03.1992, o art° 693°, do Cód. Civil é materialmente...

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