Acórdão nº 00622/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
1. Álvaro ... e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa - 2.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou parcialmente improcedente a oposição á execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: III. EM CONCLUSAO 32. Face ao exposto, pode já concluir-se, da seguinte forma: a. A hipoteca apenas garante os juros de 3 anos.
b. Esses três anos devem ser contados a partir do momento em que se vencem os primeiros juros.
c. Os primeiros juros venceram-se, no caso dos autos, no dia 15/11/1987.
d. A devedora pagou atempadamente todas as prestações até ao dia 15/11/1989, data em que entrou em mora.
e. Esta data de 15/11/1989 é a data em que a devedora entrou em mora e não a data em que o empréstimo deveria começar a ser amortizado, como data venia equivocadamente se decidiu [§ 3° dos Factos Provados].
f. A responsabilidade dos Recorrentes, por se circunscrever aos limites da hipoteca, abrange apenas os juros em dívida dos primeiros três anos, ou seja, respeitantes ao período entre 15/11/1987, data em que os primeiros juros se venceram, e 14/11/1990.
g. Mesmo que se pudesse aceitar a data de 15/11/1989 como a data do início da amortização, como se faz na douta sentença, o período de 3 anos de cobertura dos juros iria apenas até 14/11/1992.
h. Apesar disso, e certamente por lapso, na douta sentença acabou por decidir-se que os Recorrentes são responsáveis pelos juros vencidos até 14/11/2002.
i. Na verdade, mesmo seguindo o raciocínio da douta sentença, a responsabilidade dos recorrentes circunscrever-se-ia aos juros vencidos entre 15/11/1999 e 14/11/2002, e não a todos os juros vencidos até 14/11/02, como decorre da redacção usada na parte decisória daquela douta peça.
j. Ocorre que os fundamentos de facto usados na douta sentença implicam que a decisão correcta, mesmo aceitando o ponto de vista que lhe serviu a base, seria a de considerar os Recorrentes responsáveis apenas pelos juros entre 15/11/1989 e 14/11/1992, pois é isso que decorre do facto de se considerar como data inicial da amortização o dia 15/11/1989.
k. Contudo, o dia inicial que deve ser tido em conta não é esse mas sim o dia em que se venceram os primeiros juros, e esse dia é 15/11/1987, como consta do contrato junto aos autos.
l. Para os Recorrentes não é indiferente considerar uma ou outra data, apesar de se tratar sempre de 3 anos e os juros terem sempre a mesma taxa, pois no período em que verdadeiramente têm responsabilidade, entre 15/11/1987 e 14/11/1990, não há quaisquer juros em dívida, como também quedou provado. [§ 8° Factos Provados].
33. Face ao exposto, pelas razões invocadas, e tendo em vista a regra de processamento do presente recurso, como agravo em matéria cível, requer-se em primeiro lugar a V. Exa. digno juiz de primeira instância, se digne reparar o agravo, decidindo que a responsabilidade dos Recorrentes se circunscreve aos juros vencidos entre 15/11/1987 e 14/11/1990, ou então, caso tal não suceda, requer-se a V. Exas. Colendos Desembargadores se dignem reformar a douta sentença no sentido propugnado.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida Caixa Geral de Depósitos veio a apresentar as suas alegações, e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES:
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A douta sentença recorrida fez uma correcta e judiciosa aplicação da lei, não merecendo censura, pelo que deverá ser integralmente mantida; b) Como resulta das alegações, os recorrentes circunscrevem o objecto do seu recurso ao alcance da sua responsabilidade, enquanto proprietários do imóvel dado de hipoteca pelo seu anterior proprietário à Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento de dividas para com esta Instituição; c) Não é verdade aquilo que alegam no ponto 1. 2, das suas alegações, quando afirmam que: "A CGD pretende responsabilizar os Recorrentes na mesma medida em que pode responsabilizar o seu devedor, antigo proprietário do imóvel dado de garantia"; d) É exacto aquilo que os recorrentes alegam no ponto I.
3, das suas alegações, quando reconhecem que: "...apenas respondem nos estritos limites da garantia prestada, ou seja pelo capital ainda em dívida, pelos juros de 3 anos, à taxa constante do registo, e ainda pelos outros acessórios de crédito também constantes do registo"; e) De resto, tal constatação não representa mais do que a interpretação do disposto no art° 693°, do Cód. Civil; f) Contrariamente ao alegado pelos recorrentes no ponto II. A. 6. das suas alegações, nada na lei determina que os juros relativos a três anos sejam "os três primeiros anos em que os juros são devidos, na situação concreta"; g) Nem que os 3 anos, a que se alude no art° 693 °, n°2 do Cód. Civil , são a aqueles que se seguem ao vencimento dos primeiros juros, conforme entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 5.03.1992 (in BMJ, 415, pág. 715) - cfr. ponto I1. A. 8, das alegações - interpretação aquela, relativa ao art° 693.° do Código Civil, que é inconstitucional, designadamente por violar os princípios básicos da segurança jurídica e da confiança no Estado de Direito Democrático, emanados do art° 2° da Constituição da República Portuguesa; h) Quando interpretado da forma como o foi, no falado acórdão da Relação de Lisboa, de 5.03.1992, o art° 693°, do Cód. Civil é materialmente...
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