Acórdão nº 00131/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-FERNANDO...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, do montante global de 1.505.311$00, que lhe foi efectuada com referência aos exercícios de 1996 e 1997, assim concluindo as suas alegações: l. A matéria de facto relacionada pelo MM° Juiz do Tribunal como provada, carece de ser ampliada, em razão da factualidade invocada pelo Impugnante, dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas em razão das várias soluções plausíveis da questão de facto e de direito controvertidas nos autos, com mais a seguinte factualidade provada:

  1. O impugnante, como comerciante em nome individual tinha escrita e contabilidade organizada, nela registando todos os factos e fenómenos patrimoniais que lhe dizem respeito - alegado em n°s l e 2 da P.I. , o que foi confirmado pela própria Fazenda Pública, demonstrado pêlos documentos juntos aos autos e reafirmado pêlos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência.

  2. Deu indicação à administração fiscal de que os respectivos livros e arquivos da sua contabilidade se encontravam depositados nos escritórios da respectiva técnica de contas, obedecendo assim ao estatuído no n.° l do art. 113° do Código de IRS e art. 69° do C.IVA, conforme consta dos documentos juntos aos autos e afirmado pêlos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência.

  3. O impugnante é pessoa pobre e humilde, não tendo recursos financeiros próprios, vendo-se obrigado a exercer a sua actividade comercial, onde a renda a pagar pudesse ser mais barata e de acordo com as suas diminuídas capacidades económicas, conforme resulta do alegado e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência.

  1. Nos termos do disposto no art. 511° , 653° n° 2 e 660° n.°2 do CPC, deve tal factualidade ser igualmente levada e incluída na relação da matéria de facto dada como provada na Sentença. Ampliação esta da relação da matéria de facto assente e provada que pode e deve ser ordenada por este Tribunal "ad quem" - art. 712° n° l al. a) do CPC.

  2. Aliás, se bem entendemos a douta Sentença proferida no tribunal "a quo", na mesma não houve propriamente pronúncia e decisão expressa sobre aquelas questões de facto e de direito colocadas e invocadas na P.I. da Impugnação.

  3. Ocorre, por isso, nessa parte, o vido de nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia nos termos do que prescreve o art. n° 668° n° l ai. d) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 2° ai. e) do CPPT.

    Isto Posto, 5.

    "Só por excepção é licito recorrer à determinação do lucro tributável pôr métodos indiciarias, que apenas podem ser utilizados quando ficar demonstrado, sem margem para dúvidas, que a contabilidade acusa anomalias e incorrecções e não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos relativos aos proveitos e custos e as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável" 6. O C.IVA prevê que estão sujeitas a IVA as transmissões efectivas de bens, a título oneroso, pôr forma correspondente ao exercido do direito de propriedade - arte. 1°, 3° e 28° do CIVA.

  4. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se podendo verificar quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta.

  5. - entanto, lendo o relatório por este apresentado, nenhum facto concreto e relevante, nem nenhum erro ou inexactidão no registo das operações ou da contabilidade, ou até dos livros de registo do impugnante, são, por aquele apontados.

  6. Logo peca por ilegal e infundamentado a pretensa análise quantitativa e análise das "margens declaradas" pelo técnico para avançar, em violação da lei, para a utilização de incertos métodos indiciários.

  7. - Devendo ser tido em devida conta a insipiência e simplicidade do negócio do impugnante, em nada é condizente com o nível de tributação que se atingiu através da utilização daqueles incríveis métodos indiciários.

  8. - Neste domínio vigora o chamado Princípio da Materialidade que o P.O.C, estabelece, e que aponta para a eventual incompatibilidade entre o rigor científico de certas soluções e a situação concreta das empresas, devendo naturalmente privilegiar-se a opção por soluções que estejam de acordo com a realidade e que privilegiem a verdade material.

    Pelo que, 12.- Salvo o devido respeito e mais douta opinião a douta Sentença violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, por um lado nos arts. 511°, 653° n° 2, 660° n° 2 e 668° n° l al. d) do C.P. Civil, aplicável "ex-vi" do art. 2° ai. e) do CPPT e, por outro lado, o art. 103° n° 3 e 104° n° 2 da Constituição e os arts. 28°, 38° e 110° do C.I.R.S. e ainda o conjugadamente disposto no art. 1°, 3°, 7°, 8°, e 28° do C.I.V.A.

    NESTES TERMOS ENTENDE QUE DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE PÔR PROVADA A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS consequências, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida, compulsados os autos deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 1. A AF procedeu à fiscalização da contabilidade do estabelecimento dos impugnantes, tendo, a propósito, sido elaborado o relatório de tis. 23 a 28, aqui dado por reproduzido; 2.- A oficina...

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