Acórdão nº 05941/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «ALIANÇA … E . P .

» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto ,-2° Juízo , 2ª Secção -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA , do ano de 1994 , e respectivos juros compensatórios, na importância global de 53.907.507$00 , dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª Nos casos de seguro automóvel em que se verifica a perda total do veículo sinistrado , a reconstituição natural torna-se demasiado onerosa para a seguradora pelo que esta atribui ao segurado uma indemnização em dinheiro.

  1. A "aquisição" de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro , sob pena de se verificar um injustificado enriquecimento na esfera do segurado caso este obtivesse a indemnização e ainda ficasse com um salvado que terá algum valor económico.

  2. A seguradora adquire a propriedade do salvado por força do pagamento da indemnização , e não em virtude de um contrato de compra e venda celebrado entre a mesma e o segurado. Essa aquisição é , assim , inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização , ou seja , é inerente à própria actividade seguradora.

  3. Dizer que os salvados não estão afectos ao exercício da actividade da seguradora é uma afirmação sem qualquer aderência à realidade dos factos , é como se fossemos forçados a faccionar que as seguradoras , para além da respectiva actividade , exerciam uma outra, a qual consistiria na compra e venda de salvados.

  4. A venda de salvados pelas seguradoras é isenta de IVA no âmbito do artº 9° n° 33 do Código do IVA , uma vez que: - os salvados, resultando do processo de pagamento de indemnizações, estão exclusivamente afectos à actividade das seguradoras , que é uma actividade isenta de IVA; - em qualquer caso , a aquisição dos salvados não deu origem ao exercício de qualquer dedução por parte das seguradoras.

  5. Por outro lado , os actos e contratos relativos a salvados são inerentes à actividade seguradora , por serem integrantes e indissociáveis dessa actividade, pelo que os mesmos deverão ser igualmente incluídos na isenção prevista pelo n° 29 do art° 9° do Código do IVA.

  6. Ao decidir de forma diversa , a douta sentença recorrida violou o correcto entendimento dos preceitos citados.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

-...

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