Acórdão nº 06519/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Mário .....
, residente na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada a solicitar o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento da quantia prevista no art. 7º, nº 2, al. c), do D.L. nº 172/94, de 25/6, a título de suplemento de residência.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de 28 de Agosto de 02, de indeferimento tácito, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão de lhe proporcionar alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no art. 7º., nº 2 al c), do D.L. 172/94, de 25/6, que não a de 29,62 a qual é bastante inferior; B) o agregado familiar e o recorrente têm casa de morada de família há mais de 4 anos na Amadora, concelho situado a mais de 30 Kms do local onde presta serviço, no Montijo; C) ao recorrente não foi fornecido na Base Naval de Lisboa ou no Montijo alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família; D) o facto de não ter casa arrendada no Montijo não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou subsidiariamente pago o suplemento de residência; E) o art. 118º., nº 2, do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando por motivos de serviço é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência; F) o suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar; G) ao atribuir o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuir para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares; H) viola o art. 9º., nº 2, do Código Civil, o entendimento da Administração que o suplemento de residência se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda...
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