Acórdão nº 06519/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Mário .....

, residente na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada a solicitar o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento da quantia prevista no art. 7º, nº 2, al. c), do D.L. nº 172/94, de 25/6, a título de suplemento de residência.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de 28 de Agosto de 02, de indeferimento tácito, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão de lhe proporcionar alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no art. 7º., nº 2 al c), do D.L. 172/94, de 25/6, que não a de 29,62 a qual é bastante inferior; B) o agregado familiar e o recorrente têm casa de morada de família há mais de 4 anos na Amadora, concelho situado a mais de 30 Kms do local onde presta serviço, no Montijo; C) ao recorrente não foi fornecido na Base Naval de Lisboa ou no Montijo alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família; D) o facto de não ter casa arrendada no Montijo não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou subsidiariamente pago o suplemento de residência; E) o art. 118º., nº 2, do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando por motivos de serviço é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência; F) o suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar; G) ao atribuir o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuir para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares; H) viola o art. 9º., nº 2, do Código Civil, o entendimento da Administração que o suplemento de residência se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda...

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