Acórdão nº 07240/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.1.- ARMANDO..., LDª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e de IRC e respectivos juros compensatórios, que lhe foram efectuadas com referência ao exercício do ano de 1999, do montante global de 6.111.873$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: A ) - A douta decisão recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos provados quer dos não provados.

B ) - A título exemplificativo, entre os factos alegados e que é essencial dar como provados encontram-se os seguintes: C ) - O conteúdo do relatório da inspecção reproduzido no documento 15 junto com a p.i. e acta da Comissão de Revisão foram elaborados apenas na Direcção de Finanças de Leiria; D ) - A título exemplificativo, entre os factos alegados e que é essencial dar como não provados contam-se os seguintes: E ) - Os serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Im-postos e os serviços de Cobrança do IVA não efectuaram as liquidações adici-onais de IRC e de IVA relativas ao exercício de 1999 nos valores constantes dos documentos 1 a 14 juntos com a pi..; F ) - A recorrente não foi notificada em sede das liquidações adicionais de IRC e de IVA do ano de 1999 dos seguintes elementos obrigatórios das no-tificações dos actos tributários: a decisão, seus fundamentos e meios de defe-sa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da enti-dade que a praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências; G ) - Os serviços distritais de Leiria não remeteram para os serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e Direcção de Servi-ços de Cobrança do IVA o relatório da inspecção nem a acta da Comissão de Revisão contidos no documento 15 e 16 juntos com a p.i.; H ) - Da conjugação dos factos já provados na douta sentença recorrida com os provados e não provados em sede do presente recurso, conclui-se pela procedência de todos os fundamentos alegados na p. i.

1 - Inexistência do acto tributário: I) - De acordo com o artigo 82° do Código do IRC e 87° do Código do IVA, a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adi-cionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços cen-trais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e Serviços de Cobrança do IVA; J ) - Pelo que os actos tributários recorridos, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI e Direcção de Serviços de Cobrança do IVA; L) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notifica-ções dos actos tributários contem obrigatoriamente a decisão, seus funda-mentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o prati-cou e qual a qualidade em que o praticou; M ) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer docu-mento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI e Direcção de Serviços de Cobrança do IVA; N ) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; O ) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer cor-responder a prática dos serviços com a lei.

P ) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática con-creto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades le-gais para a prática de actos tributários.

2.- Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos: Q)- A falta de prática dos actos tributários por parte dos serviços cen-trais da Direcção Geral dos impostos, implica necessariamente a impossibili-dade da sua fundamentação; R) - Os documentos de cobrança a que se alude na douta sentença re-corrida constituem apenas uma mera consequência dum procedimento infor-mático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência dos actos tributários prévios; S)- Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; T) - Inexistindo os actos tributários, nem a fundamentação nem a notifi-cação dos mesmos estão inquinadas de qualquer valor jurídico; 3 - Falta de audição prévia da recorrentes / impugnante: U ) - As alíneas a) e e) do n ° 1 do artigo 60° consagram a obrigatorie-dade da audição prévia antes das liquidações; V) - A carta notificação enviada antes do termo da fiscalização não dis-pensa a notificação de audição prévia antes das liquidações.

X ) - Tanto mais que o relatório a as liquidações recorridas ocorreu a acta da Comissão de Revisão, sem que a impugnante tivesse sido ouvida ex-pressamente entre esta e as liquidações definitivas; 4 - Das ilegalidades contidas no relatório da fiscalização e no pro-cedimento tributário preparatório: Z ) - Mas se assim não se entender, o que apenas por necessidade de defesa se admite, sempre se dirá que foram praticadas diversas ilegalidades em sede de relatório da fiscalização e do procedimento tributário preparatório a saber: AÃ ) - O despacho proferido pelo senhor Director de Finanças de Leiria a fixar a aplicação dos métodos indirectos tem uma data posterior ao próprio relatório onde são feitas as correcções por métodos indirectos.

AB ) - O que deveria ter ocorrido seriam dois despachos sendo um a autorizar os métodos indirectos proferido após a determinação dos fundamen-tos que justificassem a aplicação dos métodos indirectos e outro no final da fiscalização e já após a quantificação dos valores em falta por métodos indi-rectos.

AC ) - O despacho de fixação do IVA e do lucro tributável do exercício de 1999, por métodos indirectos proferido pelo senhor Director de Finanças de Leiria não estão fundamentados de facto e de direito.

AD) - O Perito que interveio em Representação da Comissão de Revi-são realizada em 20 de Abril e 4 de Maio de 2001, porque fazia parte da lista nomeada para 2000 e tendo sido esta elaborada pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais encontra-se duplamente inquinada de preterição de formalidade legal pois a lista devia ter sido a do ano de 2001 e a nomeação tinha de conter os elementos da delegação de competências previstas no arti-go 37° do CPA.

AE ) - A douta sentença recorrida efectuou um insuficiente e errado jul-gamento da matéria de facto quer porque não se socorreu da prova testemu-nhal apresentada pela recorrente quer porque não se pronunciou sobre todos os factos alegados pela recorrente.

AF) - Pelo que a douta sentença recorrida violou a alínea d) do n ° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, o artigo 82° do Código do IRC, o arti-go 87° do Código do IVA, os artigos 60, n ° 1, a), 77°, 1 e 90°, 11 e 12 da LGT, os n ° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT e o artigo 37° do CPA.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se as liquidações adicionais de IRC e IVA relati-vas a 1999 ou assim não se entendendo, deve ser ordenada a baixa do processo à 1a instância para produção da prova testemunhal apresentada pela recorrente e em conformidade da mesma ser efectuado novo julgamento da matéria de facto invocada pela recorrente na sua p.i..

Não houve contra - alegação.

O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por, em substância, a sentença se ter pronunciado sobre todas as questões levantadas pela recorrente com interesse para a decisão da causa e que nesta poderiam influir, no mais aderindo à fundamentação da sentença.

O Mº Juiz pronunciou-se sobre a nulidade assacada à sentença, havendo, ao abrigo do nº 4 do artº 668º do CPC, sustentado a sua inverificação.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1.- Com data de 5/6/2001, foram remetidas à impugnante as liquidações que constam de fls. 18 a 31 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 2.- Por carta registada com aviso de recepção datada de 28/2/2001, foi remetida à impugnante o relatório da inspecção tributária constante dos autos f a fls. 32 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 3.- Na sequência do relatório mencionado, foi fixado em relação ao exercício de 1999 o lucro tributável do sujeito passivo em 23 227663$ e o IVA a pagar no montante de 3.518.188$, tudo como consta de fls. 46 a 49 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 4.- Com data de 30/11/2000 foi remetido à impugnante o projecto de conclusões do relatório da inspecção tributária, fixando-lhe um prazo de 15 dias para exercer o direito de audição, como consta de fls. 91 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 5.- Na sequência dessa notificação a impugnante exerceu o direito de audição como consta de fls. 85 a 90 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 6.- A impugnante apresentou pedido de revisão, tendo sido efectuadas duas reuniões, uma no dia 20 de Abril de 2001 e outra a 4 de Maio de 2001.

7.- Nesta acta expressamente se refere que o perito da Administração Fiscal foi designado por Despacho de 20 de Março de 2000, de Sua Exª o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de acordo com os n.° s 11 e 12 do artigo 91° da L.G.T., tudo como consta de fls. 51 a 56 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não se provou que a quebra de resultados fiscais entre os exercícios de 1998 e 1999 seja devida ao facto de...

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