Acórdão nº 00475/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém, de 25-10-2002, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por António ...

, devidamente identificado nos autos - cf. fls. 246 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 260 a 266.

a) A não reclamação de créditos não é causa legal para a procedência da oposição.

b) A reversão opera, uma vez não existindo bens ou quando estes sejam insuficientes para a satisfação dos créditos tributários.

c) À data da reversão, não existiam quaisquer bens penhoráveis em nome da devedora originária.

d) Ainda assim, a reversão só se efectuou, uma vez verificada a penhora e a venda dos bens da devedora originária, ou seja, depois de excutido o património da devedora originária.

e) Fica objectivamente provado que o oponente foi director da "Ribaoeste", tendo exercido de facto e de direito tais funções, à data da verificação dos factos tributários e à data em que foram postos à cobrança os referidos tributos.

1.3 O oponente-recorrido António ... contra-alegou, e formulou conclusões que se apontam do modo seguinte.

a) A existência de culpa, ou não, por parte do revertido na verificação da insuficiência para a satisfação do crédito dos autos, é condição necessária para a legalidade da reversão havida.

b) Não ficou suficientemente demonstrado nos autos que estavam totalmente excutidos os bens da sociedade.

c) Nos autos também ficou provado que o recorrente não teve culpa na verificação dessa insuficiência patrimonial.

d) Tal questão já ficou definitivamente decidida nos autos de oposição com o n.º 6/98 do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém, cuja prova concludente, ao abrigo do artigo 522.º do Código de Processo Civil, deverá tomar-se como extensiva aos presentes autos.

e) Aliás, o ónus da prova sobre a alegação da culpa do recorrido sempre competia à recorrente, que não o exerceu.

f) Por outro lado, a falta de reclamação do crédito dos autos noutro processo fiscal, onde se encontravam penhorados outros bens da executada originária, é condição de exclusão da culpabilidade do recorrido.

g) Dado que, contra o mesmo se caracteriza um prejuízo, sobretudo pelo privilégio da prioridade de pagamento das dívidas fiscais que negligentemente não se exerceu nem acautelou.

h) Por tudo o antes invocado considera-se ilegal a reversão ocorrida.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser dado provimento ao presente recurso - cf. fls. 279 e 280.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, e do teor da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões essenciais que aqui se põem são as de saber: a) se foi verificada a inexistência ou a insuficiência dos bens da executada originária para satisfação das dívidas exequendas; b) se há culpa do oponente, ora recorrido, na verificação da insuficiência do património da executada.

Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida só nas hipóteses e com os fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário (diploma aqui aplicável).

Embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem, a nosso ver, tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação).

E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual.

Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.

Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução.

Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui res inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva).

Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui res inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva).

E...

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