Acórdão nº 06974/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Carlos ...

do seu despacho de 12/11/2001, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Nos termos do art. 87º do Estatuto da Aposentação D.L. nº. 498/72, de 9/12 o tempo de serviço para efeito de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, ou seja, por documentos que contenham a indicação do início e do termo do exercício de funções, das remunerações abonadas, bem como a informação sobre se o serviço foi prestado ininterruptamente ou se se verificaram situações com perda do direito a abono v. "Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado" por Simões de Oliveira, notas ao art. 87º.; 2ª. - no caso, justificado, da impossibilidade de ser obtida a prova da efectividade de tempo de serviço nos termos do art. 87º do E.A., pode tal prova ser feita, nos termos do art. 88º. do mesmo diploma, por certidão passada, também pelos serviços competentes, depois da resolução final tomada em processo especial de justificação instaurado a pedido dos interessados; 3ª. - tal certidão deverá, igualmente, conter a indicação de toda a situação da efectividade do interessado e não apenas a indicação do início e do termo das funções v. Notas ao art. 88º do E.A. na obra citada; 4ª. - ao decidir anular a resolução recorrida no Tribunal "a quo", que não considerou a certidão passada ao abrigo do art. 88º do E.A., em moldes diferentes dos aí previstos (já que apenas atesta as datas do início e de termo do exercício de funções) meio de prova bastante da efectividade de serviço do ora recorrido, violou a douta sentença recorrida os arts. 87º e 88º. do Estatuto da Aposentação de que, pelo contrário, a resolução anulada tinha feito correcta interpretação e aplicação".

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.

x2.2. O ora recorrido...

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