Acórdão nº 00105/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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António …, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas de nossa iniciativa: a) A douta sentença faz errada interpretação dos factos, ao não dar como provado factos que existem e que concorreram para a formação dos resultados do exercício; b) Pelo que houve erro nos pressupostos de facto da liquidação impugnada, com a consequente violação de lei; c) Por outro lado, existe insuficiência da matéria de facto, que deverá ser ampliada com vista ao esclarecimento cabal dos factores ou indicadores médios que levaram à determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação; d) Assim como instituto da dúvida sobre a prova previsto no art. ° 100. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que se prova que há guias de remessa.
Pede a anulação do julgamento para se proceda à ampliação da matéria de facto para que se proceda ao esclarecimento cabal dos factores ou indicadores médios que elevaram à determinação da matéria colectável.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter contraposto aos critérios da AT outros mais adequados, não provando o erro ou excesso na quantificação.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; E se se encontra errada a quantificação da matéria tributável apurada com o recurso a presunções ou estimativas ou se se encontra errado, em si, o critério utilizado pela AT no apuramento do imposto.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual passamos a reproduzir na íntegra: 1. Nos anos de 1993 e 1994, o Ite achava-se colectado, na RF de Tomar, em IRS/rendimentos da categoria C (sem contabilidade devidamente organizada), pelo exercício da actividade de padaria e pastelaria (esta última a partir de Agosto de 1993) - CAE 15811, mostrando-se, quanto ao IVA registado no regime normal de periodicidade trimestral.
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Em cumprimento da ordem de serviço n.º 8.429 de 18.3.1996, da DF de Santarém, o Ite foi submetido a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF/AT, em resultado da qual foi, em 15.10.1996, produzido o relatório junto a fls. 29 a 51 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No âmbito da fiscalização referida em 2., a perita interveniente apurou que todo o fabrico de pão e bolos era feito em instalações arrendadas, situadas em Porto da Lage, sendo a actividade desenvolvida pelo Ite e dez empregados, possuindo três viaturas afectas ao exercício do comércio.
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A venda de pão era feita "porta a porta", no estabelecimento junto à fábrica/panificadora e a clientes pré-determinados, como por exemplo, a "Eurest Portugal" que, em 1994, absorveu 43,5% das vendas totais de pão.
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A venda de bolos destinava-se quase, exclusivamente, ao fornecimento de estabelecimento de café que a sua esposa possuía em Centro Comercial, no Entroncamento.
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O Ite procedia ao registo das suas operações por meios informáticos, nos termos do art. 50° n.º 3 do CIVA, possuía inventários das existências físicas à data de 31 de Dezembro de cada ano, encontrando-se as facturas de fornecedores e os documentos comprovativos das despesas processados na foram legal, devidamente registados e arquivados.
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As compras de matérias primas, bem como as vendas, estavam registadas e arquivadas separadamente, conforme se tratasse de produtos para a padaria ou pastelaria.
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No decurso da mesma diligência fiscalizadora apurou-se que, com relação às vendas de pão, apenas eram emitidas facturas quando estavam em causa outros sujeitos passivos, sendo que tais facturas eram mensais e sem qualquer outro documento de suporte, por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte.
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Com respeito à venda de bolos, para o estabelecimento da sua esposa, eram passadas vendas a dinheiro, algumas vezes semanais, sem qualquer outro documento comprovativo do transporte ou da entrega, enquanto que para a venda de bolos "porta a porta" ou na fábrica era emitida uma única venda a dinheiro mensal, com a indicação de "venda a diversos".
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Com base nos extractos de conta-corrente pedidos aos principais fornecedores foi verificada a omissão de uma factura, D.° 9.021 de 6.5.1994, no valor de 344.925$00, com IVA incluído à taxa de 5%.
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A partir da análise dos valores declarados pelo Ite foi possível verificar que as margens de lucro bruto sobre as vendas, para o ano de 1993, foram de, respectivamente, para o sector da padaria e de pastelaria, 59% e 0, 67%, enquanto que as mesmas margens, para o ano de 1994, se cifravam em 71% e 19, 5% .
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Por outro lado, da análise comparativa e cruzada dos montantes declarados e referentes às vendas efectuadas e dos valores das matérias /produtos consumidos (farinha - pão II farinha, açúcar, ovos, leite e margarina - bolos), a mesma perita apurou as quantias apresentadas a fls. 30/32, que aqui se têm por reproduzidas, que, a final, apontaram, respectivamente, para os anos de 1993 e 1994, a produção de 126.351 Kg e 165.977 Kg de pão, 59.078 e 215.844 bolos.
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Na análise aludida em 12. foi considerado que: - 1Kg de farinha equivale a 1,3 Kg de pão, com desperdícios totais de 6,5 % e como base o preço médio de 200$00, por Kg; - adicionando-se o custo de mão-de-obra de 750.000$00 (1993) e 1.750.000$00 (1994) as margens de lucro bruto sobre as vendas, no sector de pastelaria seriam negativas; -. neste mesmo sector de pastelaria, enquanto no ano de 1993 se consumiram 160 Kgs de farinha para 942 Kgs de açúcar, no ano de 1994, o consumo foi de 5.435 Kgs de farinha para 3.718 Kgs de açúcar, o que colocou em dúvida os valores dos inventários e das compras, tanto mais que as matérias-primas versadas, podiam ser adquiridas em qualquer estabelecimento retalhista, sem emissão de factura.; - posta esta constatação, foi tomado por base que o consumo de açúcar normalmente...
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