Acórdão nº 01710/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.
Relatório.
Fernanda ...., interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso da "ausência de despacho da Caixa Geral de Aposentações (omissão de resposta) que indeferiu tacitamente o seu pedido de aposentação e de reabertura do processo instrutor.
A Mma. Juíza do TAF de Lisboa, por sentença de 8.03.06, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando as conclusões de fls. 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 5 do C. Proc. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável.
O indeferimento da pretensão da A. pela sentença recorrida baseou-se no facto de aquela não ter efectuado, "desde 11.11.75 (data da independência de Angola)" (...) "os descontos devidos para efeitos de aposentação", apenas tendo descontado entre 1.1.1972 até 11.11.75, o que não perfaz os cinco anos exigíveis pelo art. 1º nº 1 do D.L. 362/78. Isto tendo também em conta que no período, entre 26.12.66 e 31.12.1971, a recorrente também não efectuou quaisquer descontos.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente afirma que o Mmo. Juiz "a quo" fez errada interpretação da certidão de contagem de tempo de serviço datada de 27.11.81, a qual não diz que não sofreu os descontos legais de 26.12.66 a 31.12.71, mas outrossim, é bem clara ao certificar que não sofreu os descontos legais para compensação de aposentação de 1.1.72 a 31.11.80.
Ou seja, a recorrente afirma ter efectuado descontos para a compensação da aposentação entre 26.12.66 e 31.12.71, apenas não os efectuando entre 1.1.72 e 31.11.90.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
O que a certidão em causa diz é o seguinte: "... foi por esta Repartição abonada de todos os seus vencimentos, ininterruptamente, no período de vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis, a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e um NÃO TENDO sofrido os descontos legais; de um de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois a trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta".
De acordo com a pontuação utilizada, ponto e...
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