Acórdão nº 01710/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.

Relatório.

Fernanda ...., interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso da "ausência de despacho da Caixa Geral de Aposentações (omissão de resposta) que indeferiu tacitamente o seu pedido de aposentação e de reabertura do processo instrutor.

A Mma. Juíza do TAF de Lisboa, por sentença de 8.03.06, negou provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando as conclusões de fls. 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 5 do C. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável.

O indeferimento da pretensão da A. pela sentença recorrida baseou-se no facto de aquela não ter efectuado, "desde 11.11.75 (data da independência de Angola)" (...) "os descontos devidos para efeitos de aposentação", apenas tendo descontado entre 1.1.1972 até 11.11.75, o que não perfaz os cinco anos exigíveis pelo art. 1º nº 1 do D.L. 362/78. Isto tendo também em conta que no período, entre 26.12.66 e 31.12.1971, a recorrente também não efectuou quaisquer descontos.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente afirma que o Mmo. Juiz "a quo" fez errada interpretação da certidão de contagem de tempo de serviço datada de 27.11.81, a qual não diz que não sofreu os descontos legais de 26.12.66 a 31.12.71, mas outrossim, é bem clara ao certificar que não sofreu os descontos legais para compensação de aposentação de 1.1.72 a 31.11.80.

Ou seja, a recorrente afirma ter efectuado descontos para a compensação da aposentação entre 26.12.66 e 31.12.71, apenas não os efectuando entre 1.1.72 e 31.11.90.

Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.

O que a certidão em causa diz é o seguinte: "... foi por esta Repartição abonada de todos os seus vencimentos, ininterruptamente, no período de vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis, a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e um NÃO TENDO sofrido os descontos legais; de um de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois a trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta".

De acordo com a pontuação utilizada, ponto e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT