Acórdão nº 00318/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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A Exma. Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Santarém que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Carlos …, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Conclusões: O ora oponente não faz prova de ter registado a sua cessação de funções na competente Conservatória do Registo Comercial.
A falta de registo, em tempo, faz com que a cessação de funções não seja oponível a terceiros credores.
A prova produzida pelo oponente é de idoneidade questionável, sendo que foi refeita por o livro de actas se ter, alegadamente, perdido.
Por via de informação minuciosa e detalhada da Administração Fiscal, a prova produzida pelo oponente ficou prejudicada, estando ferida de falsidade.
A reversão é legal, pois o oponente não produziu prova válida que o afaste da sua efectiva responsabilidade.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por o registo da cessação de funções de gerente apenas operar no domínio da gerência de direito e não ter a recorrente ter vindo fazer a prova da culpa do recorrido na insuficiência do património da sociedade para solver a dívida exequenda.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrido logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade; E se cabe à Fazenda Pública o ónus da prova de ter sido por culpa do gerente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda de período anterior a 1.7.1991.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra: - contra o oponente pende no Serviço de Finanças de Abrantes, após despacho de 5/08/93 do Sr. Chefe de Finanças a ordenar a reversão (cfr. fls. 20v./1), a execução fiscal n°...., para cobrança de dívidas da originária devedora "A .., Lda", por contribuições para a Segurança Social (meses 1/91 a 4/92) - cfr. fls. 16; - durante os meses de Janeiro de 1991 até 2 de Maio de 1991, o oponente foi gerente nomeado da sociedade, e exercendo tal gerência de Janeiro a Maio (inclusive) de 1991 (cfr. fls. 57 e ss.); - mais interveio como gerente em pedido de conta...
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