Acórdão nº 00318/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. A Exma. Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Santarém que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Carlos …, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Conclusões: O ora oponente não faz prova de ter registado a sua cessação de funções na competente Conservatória do Registo Comercial.

    A falta de registo, em tempo, faz com que a cessação de funções não seja oponível a terceiros credores.

    A prova produzida pelo oponente é de idoneidade questionável, sendo que foi refeita por o livro de actas se ter, alegadamente, perdido.

    Por via de informação minuciosa e detalhada da Administração Fiscal, a prova produzida pelo oponente ficou prejudicada, estando ferida de falsidade.

    A reversão é legal, pois o oponente não produziu prova válida que o afaste da sua efectiva responsabilidade.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por o registo da cessação de funções de gerente apenas operar no domínio da gerência de direito e não ter a recorrente ter vindo fazer a prova da culpa do recorrido na insuficiência do património da sociedade para solver a dívida exequenda.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrido logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade; E se cabe à Fazenda Pública o ónus da prova de ter sido por culpa do gerente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda de período anterior a 1.7.1991.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra: - contra o oponente pende no Serviço de Finanças de Abrantes, após despacho de 5/08/93 do Sr. Chefe de Finanças a ordenar a reversão (cfr. fls. 20v./1), a execução fiscal n°...., para cobrança de dívidas da originária devedora "A .., Lda", por contribuições para a Segurança Social (meses 1/91 a 4/92) - cfr. fls. 16; - durante os meses de Janeiro de 1991 até 2 de Maio de 1991, o oponente foi gerente nomeado da sociedade, e exercendo tal gerência de Janeiro a Maio (inclusive) de 1991 (cfr. fls. 57 e ss.); - mais interveio como gerente em pedido de conta...

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