Acórdão nº 11571/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 24-04-2002 , que indeferiu , por intempestividade , o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado , para provimento de um lugar de Chefe do Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral , aberto pela Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei das normas contidas na Portaria nº 47/98 , de 30-01 , designadamente o § 72º , artº 61 e ss , do CPA , bem como o direito à informação previsto no artº 268º , da CRP , com concretização no artº 82º , da LPTA .

A fls. 80 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , alegando que deve ser negado provimento ao recurso por intempestividade na sua interposição , ou se assim não se entender , impõe-se a sua rejeição , face ao presente recurso contencioso ter sido ilegalmente interposto por não ter sido observado o requisito da al. a) do artº 34º , da LPTA , com referência ao nº 72º do Regulamento do Concurso , aprovado pela Portaria nº 47/88 , tudo nos termos do artº 57º , § 4 , do RSTA .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente veio alegar , a fls. 99 e 100 , que não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso , o qual não poderá ser rejeitado por intempestivo .

Foi relegada para final o conhecimento da questão prévia .

A fls. 104 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , comas respectivas conclusões de fls. 121 a 125 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 126 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 127 a 132 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 134 e 135 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente é médica , com a categoria de Assistente Graduada de Clínica Geral do Quadro do Centro de Saúde do Lumiar , da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo . ( Cfr. declaração junta ao PA ) .

2)- A recorrente foi opositora ao concurso interno condicionado para provimento de cinco vagas de chefe de serviço de clínica geral do Centro de Saúde do Lumiar do quadro de pessoal da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo , aberto por deliberação do Conselho de Administração , de 27- -09-2000 , e publicitado por OS nº 20/2000 , de 06-10-2000 .

3)- A recorrente veio a ficar aprovada , com a classificação final de 13,05 valores , constando a seguinte menção : a) Provimento não possível , de acordo com a al. b) , do nº 73º , da Portaria 47/98 ( cfr. doc nº 2 , do PA ) .

4)- A lista de classificação final foi afixada , em 24-04-2001 , no placard do Centro de Saúde do Lumiar , em Lisboa , data em que a recorrente tomou conhecimento da mesma ( cfr. doc. junto com o PA ) .

5)- Com vista à interposição de recurso hierárquico , a recorrente , através da sua mandatária , requereu , em 07-05-2001 , ao Presidente do Júri do concurso referido em 2) , fotocópia das actas das reuniões do júri , currículos dos opositores ao concurso e do aviso de abertura ( cfr. fls. 56 dos autos ) .

6)- Não tendo sido satisfeita a sua pretensão , a recorrente apresentou , em 20- -06-2001 , junto do TACL , o pedido de intimação para passagem de certidão dos documentos requeridos ao Presidente do Júri , em 07-05-01 ( cfr. doc. junto com o PA ) .

7)- Os documentos requeridos pela recorrente ao Presidente do Júri foram entregues à recorrente , em 06-07-2001 , conforme consta da sentença do TACL , junta com o PA .

8)- Em 10-07-201 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , para o Sr. Ministro da Saúde , do acto de homologação ,praticado pelo Presidente do conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e...

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