Acórdão nº 11351/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

A...., notária no Cartório Notarial de ....., veio interpor recurso contencioso do despacho de 21.02.02, do Sr. Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o recurso hierarquico necessário da ora recorrente do despacho de 13.12.01 do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nas suas alegações finais, a recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões: O despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça deve considerar-se nulo, por violação do artº 133 nº 2, al. d) do C.P.A.; Caso assim se não entenda, deve tal despacho ser considerado por vício de forma devido a falta de fundamentação e por não se ter pronunciado sobre questões alegadas pela recorrente, que deveria apreciar, resultando assim violados os arts. 124º e 125º do C.P.A., 268º nº 3 da C.R.P. e 668º nº 1 al. d) do C.P. Civil.

A entidade recorrida contra-alegou defendendo a legalidade do despacho recorrido.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Na sequência de Processo Disciplinar que correu termos na Direcção Geral dos Registos e do Notariado foi aplicada à recorrente, por despacho de 13.12.01, a pena de repreensão escrita; b) Inconformada com tal decisão, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado da Justiça, ao qual foi negado provimento por despacho de 21 de Fevereiro de 2002 (acto recorrido).

  1. Tal despacho foi motivado, além do mais, pela "Informação" da Sra. Assessora Jurídica de 18.02.02, dando-se como provada a violação dos deveres gerais de correcção e de zelo.

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega que o despacho do Sr. Secretário da Justiça, ora recorrido, deve considerar-se nulo, por violação do art. 133º nº 2, al. d) do C.P.A., ou, quando assim se não entenda, anulável por vício de forma devido a falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do C.P.A.; 268º nº 3 da C.R.P. e 668º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil).

E isto porque a recorrente não aceita que se tivesse dado como provada a matéria dos arts. 13º e 14º da acusação, isto é, que ela recorrente não tenha disponibilizado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT