Acórdão nº 11351/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
A...., notária no Cartório Notarial de ....., veio interpor recurso contencioso do despacho de 21.02.02, do Sr. Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o recurso hierarquico necessário da ora recorrente do despacho de 13.12.01 do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nas suas alegações finais, a recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões: O despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça deve considerar-se nulo, por violação do artº 133 nº 2, al. d) do C.P.A.; Caso assim se não entenda, deve tal despacho ser considerado por vício de forma devido a falta de fundamentação e por não se ter pronunciado sobre questões alegadas pela recorrente, que deveria apreciar, resultando assim violados os arts. 124º e 125º do C.P.A., 268º nº 3 da C.R.P. e 668º nº 1 al. d) do C.P. Civil.
A entidade recorrida contra-alegou defendendo a legalidade do despacho recorrido.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Na sequência de Processo Disciplinar que correu termos na Direcção Geral dos Registos e do Notariado foi aplicada à recorrente, por despacho de 13.12.01, a pena de repreensão escrita; b) Inconformada com tal decisão, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado da Justiça, ao qual foi negado provimento por despacho de 21 de Fevereiro de 2002 (acto recorrido).
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Tal despacho foi motivado, além do mais, pela "Informação" da Sra. Assessora Jurídica de 18.02.02, dando-se como provada a violação dos deveres gerais de correcção e de zelo.
x x 3.
Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega que o despacho do Sr. Secretário da Justiça, ora recorrido, deve considerar-se nulo, por violação do art. 133º nº 2, al. d) do C.P.A., ou, quando assim se não entenda, anulável por vício de forma devido a falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do C.P.A.; 268º nº 3 da C.R.P. e 668º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil).
E isto porque a recorrente não aceita que se tivesse dado como provada a matéria dos arts. 13º e 14º da acusação, isto é, que ela recorrente não tenha disponibilizado de...
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