Acórdão nº 12504/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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I....., S.A. veio interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 266 e seguintes, do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão dos actos praticados pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto em 16.10.2002 e 19.11.2002, que indeferiram o pedido de informação prévia apresentado pelo recorrente em 2.3.2001.
Nas suas conclusões alegou, em síntese, a nulidade da sentença por omissão do dever de discriminação da matéria de facto provada (al. b) do nº 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil) e a invalidade da sentença ao decidir pela não verificação do requisito previsto na alínea a) do art. 76º da LPTA.
No douto parecer de fls. 289, o Digno Magistrado do Ministério Público entendeu não se verificar a alegada nulidade, mas tão somente o uso de técnica defeituosa, consistente na simples remissão da matéria de facto para documentos juntos aos autos.
Entendeu ainda o Digno Magistrado do Ministério que a sentença recorrida efectuou uma "correcta análise dos factos e aplicação do direito.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento x x 2. Considerando nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, a decisão recorrida consignou o seguinte, em sede de matéria de facto: "Com interesse para a discussão da mesma está documentalmente assente a seguinte factualidade concreta: Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor dos documentos de fls. 177 e 244 dos autos por terem interesse para a decisão da causa, ficando a fazer parte integrante desta sentença.
Nada mais há com interesse".
Seguidamente o Mmo.
Juiz procedeu à análise jurídica, acabando por julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA e assim indeferindo o pedido.
Inconformada, a recorrente alegou que, "quando se trata de eleger a factualidade relevante no julgamento da matéria de facto essencial à decisão, o juiz, embora possa estribar-se em documentos constantes dos autos, tem o dever legal de especificar o conteudo dos referidos documentos na parte em que contenham factos relevantes e dados como provados para a decisão da causa (cfr. Ac. TCA de 4.7.02, 2ª Subsecção, P. 11481/02. A operação, digo, a selecção desta factualidade relevante é essencial para a decisão da causa e traduz-se, a final, na operação de julgamento da matéria de facto (sublinhado nosso)." "Ora, diz ainda o recorrente, no caso da...
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