Acórdão nº 12504/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução31 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. I....., S.A. veio interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 266 e seguintes, do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão dos actos praticados pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto em 16.10.2002 e 19.11.2002, que indeferiram o pedido de informação prévia apresentado pelo recorrente em 2.3.2001.

Nas suas conclusões alegou, em síntese, a nulidade da sentença por omissão do dever de discriminação da matéria de facto provada (al. b) do nº 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil) e a invalidade da sentença ao decidir pela não verificação do requisito previsto na alínea a) do art. 76º da LPTA.

No douto parecer de fls. 289, o Digno Magistrado do Ministério Público entendeu não se verificar a alegada nulidade, mas tão somente o uso de técnica defeituosa, consistente na simples remissão da matéria de facto para documentos juntos aos autos.

Entendeu ainda o Digno Magistrado do Ministério que a sentença recorrida efectuou uma "correcta análise dos factos e aplicação do direito.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento x x 2. Considerando nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, a decisão recorrida consignou o seguinte, em sede de matéria de facto: "Com interesse para a discussão da mesma está documentalmente assente a seguinte factualidade concreta: Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor dos documentos de fls. 177 e 244 dos autos por terem interesse para a decisão da causa, ficando a fazer parte integrante desta sentença.

Nada mais há com interesse".

Seguidamente o Mmo.

Juiz procedeu à análise jurídica, acabando por julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA e assim indeferindo o pedido.

Inconformada, a recorrente alegou que, "quando se trata de eleger a factualidade relevante no julgamento da matéria de facto essencial à decisão, o juiz, embora possa estribar-se em documentos constantes dos autos, tem o dever legal de especificar o conteudo dos referidos documentos na parte em que contenham factos relevantes e dados como provados para a decisão da causa (cfr. Ac. TCA de 4.7.02, 2ª Subsecção, P. 11481/02. A operação, digo, a selecção desta factualidade relevante é essencial para a decisão da causa e traduz-se, a final, na operação de julgamento da matéria de facto (sublinhado nosso)." "Ora, diz ainda o recorrente, no caso da...

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