Acórdão nº 07311/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. R …, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa - 1° Juízo, 1a Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: CONCLUSÕES I - A matéria vertida nos presentes autos de impugnação, não é apenas de facto mas também de direito, razão pela qual está subtraída a competência para a decisão ao Tribunal Central Administrativo sendo competente para decidir o recurso, o Supremo Tribunal Administrativo.

    II - O objecto do recurso é desmultiplicado em quatro questões distintas; o erro nos pressupostos da avaliação indirecta; a classificação do IVA face à distinção conceitual entre impostos de obrigação única e impostos periódicos; a fundamentação do acto tributário e por último a delegação de poderes para a prática do acto tributário.

    III - A sentença recorrida não pode indeferir a globalidade do pedido com fundamento legal numa parte apenas, ainda que com o pretexto da análise do mesmo depender em sede de impugnação judicial da liquidação da prévia apresentação da petição de revisão da matéria tributável.

    IV - O aresto do Tribunal a ..quo", viola frontalmente o art° 125° nº 1 do CPPT, conjugado com o art° 668º n.º 1 alínea d) pois a impugnação não se alicerça exclusivamente nesse fundamento.

    V - As questões conexionadas com a classificação do IVA no seio dos impostos de obrigação única e impostos periódicos, com a fundamentação do acto tributário e a delegação de poderes para a prática desses actos foram submetidas à apreciação do Juiz da 1ª Instância.

    VI - Estas questões que o Juiz devia apreciar, motivam a ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia, assim se decidiu no Supremo Tribunal nos acórdãos de 13/05/98 proferido no recurso 21901 e de 29/04/98 proferido no recurso 18150.

    VII - O Tribunal recorrido, pura e simplesmente não tomou posição sobre estas questões que tinha o dever processual de conhecer, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento.

    VIII - Cada período de tributação de IVA obriga o contribuinte (mensal ou trimestral) a proceder à liquidação do imposto de conformidade com o art° 26º do CIVA, liquidando, o sujeito passivo, imposto doze vezes ou quatro, dependendo da periodicidade do seu enquadramento.

    IX - Este princípio é aplicável "mutatis mutandis" às liquidações adicionais realizadas pela Administração Fiscal, que constituem actos tributários autónomos, sujeitos a notificações diversas.

    X - Suscitada a caducidade do IVA deveria a mesma ser analisada pelo Juiz do Tribunal competente, pois a liquidação adicional de IVA do ano de 1995 supracitada notificada ao contribuinte para além dos cinco anos a partir do ano em que se verificou o facto tributário, enferma de ilegalidade por ter caducado o direito de liquidar os tributos dos primeiros três trimestres de 1995, nos termos do art° 33° do CPT.

    XI - Esta asserção, é corolário do IVA ser doutrinariamente e em termos jurisprudenciais, um imposto de obrigação única, que se baseia no facto tributário instantâneo que não se renova anualmente, reportando-se aos actos concretos praticados e não ao exercício continuado da actividade (vg. Acórdão S.T.A - 2.a Secção de 08-06-98, proferido no recurso n.º 21.116 e recentemente o acórdão 65 de 17/04/2000 do STA).

    XII - A interpretação a dar ao art° 33° ao Código de Processo Tributário, que revogou o art° 88° do CIVA, por força do art. ° 11° do Dec-Lei 154/91 de 23/04, terá de ser feita à luz daquele entendimento.

    XIII - Esta jurisprudência proferida a propósito do art° 33° do CPT, mantém-se à luz do art° 45° da LGT, norma legislativa que lhe sucedeu.

    XIV - A caducidade, e por inerência a ilegalidade em concreto da liquidação, verificou-se nos 1°, 2° e 3° trimestres nas quantias de imposto reveladas no Relatório da Inspecção Tributária, motivos suficientes para ser concedido provimento parcial à parte impugnante.

    XV - Verificou-se, noutro vértice da p.i., falta de fundamentação, obscuridade, contradição e insuficiência, do acto tributário protagonizado pela recorrida, na medida em que as informações oficiais têm de ser fundamentadas e baseadas em critérios objectivos que demonstrem a razão da ciência da Administração tributária em relação a eles.

    XVI - A fundamentação da decisão do procedimento tributário, deve ser feita de forma expressa e contemporânea do acto por exigência Constitucional - art° 268. ° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dar a conhecer ao contribuinte o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, para decidir no sentido em que decidiu, em obediência ao regime estipulado no art° 77. ° da LGT.

    XVII - Os actos tributários praticados na correcção do imposto que antecedeu a liquidação, por "Chefe de Divisão" e que invoca uma delegação do Director de Finanças, sem esclarecer qual a Direcção de Finanças de que o referido Director de Finanças é Director, são inválidos.

    XVIII - Nos termos do art. ° 37. ° n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por via do art° 2 nºs 1 e 2 do CPPT, "os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da Republica, exigência que constitui requisito de eficácia da delegação de poderes, pelo que os actos praticados ao abrigo de delegação não publicada legalmente, antes de se proceder a essa publicação, ou que ao acto delegado não refira expressamente a data da sua publicação, são actos inválidos por incompetência do referido autor.

    XIX - A incompetência para a prática do acto, tendo como cominação a invalidade, toma ilegais em concreto as liquidações realizadas pelos Serviços, que se seguiram aqueles actos.

    Nestes termos deverá ser concedido provimento parcial ao recurso com as consequências legais dai advindas.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso estribando-se no parecer do Exmo. RMP, junto do Tribunal "a quo", que diz sufragrar.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Em estudo mais aprofundado tendo em vista a apresentação do projecto de acórdão, chegou o relator à conclusão que o recurso poderia merecer provimento, embora não pelo vício de omissão de pronúncia, mas sim por erro de julgamento, com a consequente revogação da sentença recorrida, caso em que caberia a este Tribunal conhecer das restantes causas de pedir invocadas na petição inicial de impugnação judicial, por parecer fornecerem os autos os necessários elementos para o efeito, tendo sido notificadas as partes (art° 715º nº3 do CPC), tendo a recorrente vindo a apresentar as alegações e conclusões de fls. 134 a 143, repetindo contudo, a matéria das anteriores conclusões vazadas no seu recurso.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a...

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