Acórdão nº 07193/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l. l Francisca …, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, de 20-6-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida - cf. fls. 66 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde, à cabeça, vem dizer que a sociedade devedora e executada "Manuel …, Lda" continua a existir, apenas tendo mudado a sua denominação e tem património susceptível de responder pela dívida exequenda, não estando verificados os fundamentos exigidos para que se possa efectivar a reversão da execução contra a ora recorrente - cf. fls. 91 a 103.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento, dizendo substantivamente o seguinte - cf. fls. 113v.° e 114.

Em 26-6-01 foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, entre os quais a aqui recorrente - cf. fls. 78 do processo de execução apenso.

A reversão da execução contra a recorrente foi ordenada na sequência do "Auto de Diligências " de fls. 25 do processo de execução apenso, no qual se informou que afirma executada "Manuel …, Lda" não exerce a actividade e que no local se encontra a firma "… Editora" a partir de 5-11-1991.

Porém, conforme a certidão da Conservatória de Registo Comercial defls. 25 a 31, verifica-se que a sociedade executada nunca foi declarada falida ou, de qualquer outra forma, extinta ou liquidada, apenas tendo sofrido alterações quanto à sua denominação social, capital social e quotas. Assim, só por erro e deficiência do supra referido "Auto de Diligências " para penhora é que não se consumou a penhora de bens da sociedade executada, designadamente a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento.

Não se mostra comprovada a inexistência ou insuficiência de património da originariamente executada para satisfação das dívidas exequendas, sendo certo. que a reversão contra a recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, depende da fundada e comprovada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária - cf. os artigos 239. ° do Código de Processo Tributário, 23. ° da Lei Geral Tributária, e 153. °, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão primeira que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrente, obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.° do Código de Processo Tributário.

  1. Como é sabido, a oposição à execução...

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