Acórdão nº 02901/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório J....., Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária João Gonçalves Zarco, em Matosinhos, veio interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 1.03.99, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do despacho punitivo de 14.01.99 do Sr. Director Regional de Educação do Norte, que o puniu com a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo.

A entidade recorrida respondeu pedindo a declaração da amnistia da infracção e a subsequente extinção da instância Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 100 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

A entidade recorrida contra alegou, de novo pugnando pela extinção da instância.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto a) Por despacho do Sr. Director Regional da Educação do Norte, de 14.10.99, foi aplicada ao recorrente a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo; b) Na base de tal repreensão está a "responsabilidade na deficiente interpretação do fax nº 519/JNE/97 de 2 de Julho e da decisão de arquivamento do mesmo fax sem prévia divulgação pelos Serviços de Administração Escolar e pelos interessados c) O recorrente interpôs recurso hierarquico necessário, que foi indeferido.

  1. Em 30.4.99, o recorrente interpôs recurso contencioso.

  2. Por requerimento de 17 de Maio de 1999 (fls. 33 dos autos), o ora recorrente requereu o prosseguimento dos autos, ao abrigo do artº 10º nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, renunciando à aplicação da Lei da Amnistia.

x x 3.

Direito Aplicável - Face ao requerimento aludido (de fls. 33), e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, não ocorre no presente recurso contencioso inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir, pois que o recorrente usou da faculdade prevista no artº 10º da Lei da Amnistia.

Cumpre, pois, conhecer do fundo da questão.

O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei: aplicação indevida do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro e fundamentação do despacho recorrido em normas inconstitucionais (arts. 113 nº 2 e 115 nº 2 do E.C.D).

Em seu entender tais normas violam o artº 50º da C.R.P.

Diz ainda o recorrente que foi precisamente punido dado o cargo que ocupa e que, quer o legislador do E.C.D. quer a...

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