Acórdão nº 04137/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Nuno ...
, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto, datado de 22.7.1999, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa pelo qual, segundo o recorrente, foi recusado o reconhecimento do direito ao ingresso na Administração Pública Portuguesa.
Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4.
A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo a manutenção do acto, porque válido; isto para além de suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.
Tanto o Recorrente como o Ministério Público se pronunciaram no sentido de improceder a questão prévia suscitada.
Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* 1. Factos com relevo: . Em 30.9.1997 o ora Recorrente, licenciado em Arquitectura, celebrou com o Instituto de Acção Social de Macau um "contrato de assalariamento", tendo por objecto "realizar um estágio de serviço, com a duração de dez meses, na Administração Pública do Território...", ao abrigo de um protocolo celebrado entre o Governo de Macau e a Universidade Lusíada (ver processo instrutor).
. Iniciou funções, em virtude deste contrato, no dia 1.10.1997, como técnico superior de segunda classe, primeiro escalão (ver processo instrutor).
. Por requerimento de 23.4.1998 o Recorrente solicitou ao Governador de Macau o ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo Dec-Lei n.° 89-F/98, de 13 de Abril (ver processo instrutor).
. Por ter sido entendido que o mesmo reunia os requisitos estabelecidos para o efeito, foi incluído na lista nominal n.º 2, aprovada a 11 de Junho de 1998 (ver processo instrutor).
. Em 29.4.1998 celebrou "contrato além do quadro", tendo desempenhado, agora ao abrigo deste contrato, as mesmas funções, desde esta data até ao dia seguinte, 30.4.1998 (ver processo instrutor).
. Com a data de 9.11.1998 foi emitido pela Direcção-Geral da Administração Pública o parecer n.º 402/DGE/DIV/98 do qual se extrai o seguinte (ver processo instrutor): " (...) . 1. Nuno ..., oriundo do território de Macau, requereu o ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril, e consta da Lista Nominal n" 2 aprovada pelo Exmo. Senhor Governador de Macau em 11 de Junho de 1998, com a seguinte situação Jurídico-Funcional a 1 de Março de 1998: - Técnico Superior de 2a classe; - Provido por Contrato além do quadro; - Proveniente do Instituto de Acção Social de Macau; - Licenciado em Arquitectura.
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Compulsado o seu processo individual, para verificação dos requisitos necessários ao ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1o do diploma referido supra, verificámos que a 1 de Março de 1998, contrariando a situação descrita na lista nominal quanto à forma de provimento, encontrava-se provido por Contrato de Assalariamento, para a realização de um estágio em serviço por um período de 10 meses, no Instituto de Acção Social de Macau, autorizado por "Protocolo de Cooperação entre o Governo de Macau e a Universidade Lusíada".
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O referido Contrato de assalariamento foi submetido a visto do Tribunal de Contas de Macau, em sede de Fiscalização Prévia, em 13 de Outubro de 1997. Por se apresentar em desconformidade legal quanto ao objecto, remuneração e modalidade de recrutamento, entre outras ilegalidades, não lhe foi concedido o visto.
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Para efeitos da sua integração ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril, importa agora analisar a sua situação jurídico-funcional à data de aplicação deste diploma, à luz da Legislação em vigor naquele Território e atentos os fundamentos que levaram à recusa do visto do Tribunal de Contas de Macau.
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O objecto do contrato de assalariamento celebrado - realização de um estágio por um período de dez meses -, insere-se no âmbito do "Protocolo de cooperação" celebrado entre o Governador de Macau e a Universidade Lusíada, e visa a "promoção de uma mútua colaboração e intercâmbio nos domínios científicos e de investigação". Como resulta do referido Protocolo, a finalidade do estágio a realizar esgota-se nele mesmo, sem continuidade em Macau.
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