Acórdão nº 04137/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Nuno ...

, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto, datado de 22.7.1999, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa pelo qual, segundo o recorrente, foi recusado o reconhecimento do direito ao ingresso na Administração Pública Portuguesa.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4.

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo a manutenção do acto, porque válido; isto para além de suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.

Tanto o Recorrente como o Ministério Público se pronunciaram no sentido de improceder a questão prévia suscitada.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* 1. Factos com relevo: . Em 30.9.1997 o ora Recorrente, licenciado em Arquitectura, celebrou com o Instituto de Acção Social de Macau um "contrato de assalariamento", tendo por objecto "realizar um estágio de serviço, com a duração de dez meses, na Administração Pública do Território...", ao abrigo de um protocolo celebrado entre o Governo de Macau e a Universidade Lusíada (ver processo instrutor).

. Iniciou funções, em virtude deste contrato, no dia 1.10.1997, como técnico superior de segunda classe, primeiro escalão (ver processo instrutor).

. Por requerimento de 23.4.1998 o Recorrente solicitou ao Governador de Macau o ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo Dec-Lei n.° 89-F/98, de 13 de Abril (ver processo instrutor).

. Por ter sido entendido que o mesmo reunia os requisitos estabelecidos para o efeito, foi incluído na lista nominal n.º 2, aprovada a 11 de Junho de 1998 (ver processo instrutor).

. Em 29.4.1998 celebrou "contrato além do quadro", tendo desempenhado, agora ao abrigo deste contrato, as mesmas funções, desde esta data até ao dia seguinte, 30.4.1998 (ver processo instrutor).

. Com a data de 9.11.1998 foi emitido pela Direcção-Geral da Administração Pública o parecer n.º 402/DGE/DIV/98 do qual se extrai o seguinte (ver processo instrutor): " (...) . 1. Nuno ..., oriundo do território de Macau, requereu o ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril, e consta da Lista Nominal n" 2 aprovada pelo Exmo. Senhor Governador de Macau em 11 de Junho de 1998, com a seguinte situação Jurídico-Funcional a 1 de Março de 1998: - Técnico Superior de 2a classe; - Provido por Contrato além do quadro; - Proveniente do Instituto de Acção Social de Macau; - Licenciado em Arquitectura.

  1. Compulsado o seu processo individual, para verificação dos requisitos necessários ao ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1o do diploma referido supra, verificámos que a 1 de Março de 1998, contrariando a situação descrita na lista nominal quanto à forma de provimento, encontrava-se provido por Contrato de Assalariamento, para a realização de um estágio em serviço por um período de 10 meses, no Instituto de Acção Social de Macau, autorizado por "Protocolo de Cooperação entre o Governo de Macau e a Universidade Lusíada".

  2. O referido Contrato de assalariamento foi submetido a visto do Tribunal de Contas de Macau, em sede de Fiscalização Prévia, em 13 de Outubro de 1997. Por se apresentar em desconformidade legal quanto ao objecto, remuneração e modalidade de recrutamento, entre outras ilegalidades, não lhe foi concedido o visto.

  3. Para efeitos da sua integração ao abrigo do Decreto-Lei n° 89-F/98, de 13 de Abril, importa agora analisar a sua situação jurídico-funcional à data de aplicação deste diploma, à luz da Legislação em vigor naquele Território e atentos os fundamentos que levaram à recusa do visto do Tribunal de Contas de Macau.

  4. O objecto do contrato de assalariamento celebrado - realização de um estágio por um período de dez meses -, insere-se no âmbito do "Protocolo de cooperação" celebrado entre o Governador de Macau e a Universidade Lusíada, e visa a "promoção de uma mútua colaboração e intercâmbio nos domínios científicos e de investigação". Como resulta do referido Protocolo, a finalidade do estágio a realizar esgota-se nele mesmo, sem continuidade em Macau.

  5. O...

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