Acórdão nº 12003/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1.

Relatório J...., Monitor Chefe da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública de 23.07.97, que indeferiu a sua pretensão de ser celebrado contrato a termo certo entre o recorrente e a Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve, nos termos do artº 4º do Dec. Lei nº 81-A/96 de 21 de Junho.

A entidade recorrida respondeu suscitando as questões prévias da carência de objecto do recurso e irrecorribilidade do acto.

Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços; 2º) O recorrente está vinculado à Escola por um contrato denominado de prestação de serviços; 3º) O vínculo jurídico que liga o recorrente à Escola é manifestamente inadequado e, dadas as características próprias de um contrato de prestação de serviços, que pode ser resolvido a todo o tempo, é um vínculo precário; 4º) Estão, pois, reunidos todos os pressupostos de aplicação do artº 4º do Dec-Lei nº 81-A/96 de 21 de Junho, pelo que o recorrente devia ter sido objecto de pedido de celebração de contrato a termo certo, nos termos daquela norma legal e o seu nome inscrito na lista nominativa elaborada pelo seu serviço e afixada em 7.04.97 no seu local de trabalho, para os efeitos do mesmo diploma, o que não aconteceu; 5º) O despacho que omitiu o nome do recorrente está, pois, ferido de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade; 6º) Ao indeferir a pretensão do recorrente, como fez, o acto recorrido incorporou os vícios do acto que decidiu pela omissão do nome do recorrente nas listas nominativas publicadas para efeitos do processo de regularização previsto no Dec. Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho; 7º) Pelo que está o acto recorrido ferido de um vício de violação de lei; 8º) Por outro lado, o despacho recorrido não apresenta as razões de facto e de direito que levaram o órgão a decidir como decidiu, pelo que a decisão nele contida não está fundamentada; 9º) O despacho recorrido está, assim, ferido de um vício de forma, por falta de fundamentação, gerador da anulabilidade do mesmo.

10º) O acto recorrido é um acto definitivo e executório, e por isso perfeitamente recorrível.

A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1º) O presente recurso carece de objecto. De facto, uma vez que a autoridade recorrida já se tinha pronunciado sobre a situação laboral do autor, em termos definitivos, em 7 de Janeiro de 1997, através de acto de homologação praticado sobre a informação nº 9015/DRT/96/207, de 25.11.96, da D.G.A.P., não impendia...

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