Acórdão nº 05186/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 FERNANDO .........(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a 2.ª avaliação Apesar de no cabeçalho da petição inicial o Impugnante referir que vem impugnar «a decisão de 15 de Dezembro de 1997 do Ex.mo Senhor Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caminha», ou seja, a decisão do Chefe da Repartição de Finanças que indeferiu a reclamação que deduziu contra a 2.ª avaliação, o objecto da impugnação, a nosso ver, pese embora a redacção algo equívoca do art. 118.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT), não será outro que o resultado da 2.ª avaliação (cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, CPT Comentado e Anotado, 3ª edição, nota 5. ao art. 118.º, pág. 251).

    , do montante de esc. 42.468.750$00, que foi efectuada pela Administração tributária (AT) dos bens futuros (cinco fracções autónomas de um prédio a construir e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal) por ele adquiridos (conjuntamente com mais quatro pessoas) por permuta com um terreno para construção.

    1.2 Na petição inicial da impugnação, alegou o ora recorrente, em síntese, o seguinte: - seu pai faleceu em 1980, deixando como herdeiros, a esposa e quatro filhos do casal, um dos quais o Impugnante e, como único bem, um prédio misto, que foi objecto de partilha em Junho de 1993, tendo sido adjudicados ao Impugnante três das trinta e duas partes indivisas do prédio; - por escritura celebrada em Agosto de 1993, alienou por permuta a identificada parte indivisa do prédio que lhe foi adjudicada; - por carta que lhe foi remetida pela Repartição de Finanças de Caminha (RFC), de 10 de Novembro de 1997, foi notificado do resultado da 2.ª avaliação efectuada aos bens futuros adquiridos pela referida permuta; - «na sua qualidade de comproprietário e alienante de fracção indivisa do prédio em apreço, nunca foi notificado nem lhe foi dado conhecimento da eventual realização de uma 1.ª avaliação ou do seu resultado», «sendo certo que, importando esta 2.ª avaliação uma alteração ou modificação da matéria colectável, sempre teria que ter sido precedida da notificação de uma 1.ª avaliação» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ; - a argumentação aduzida pelo Chefe da RFC para indeferir a reclamação graciosa que aduziu - que a avaliação foi efectuada com base na declaração de inscrição apresentada por Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e que foi esta, na qualidade de "representante de todos os proprietários" que foi notificada do resultado - não procede, pois, «à data da inscrição referida, o Impugnante era comproprietário do prédio em apreço, sendo certo que não mandatou ou autorizou a sua identificada Mãe, [...] a subscrever a declaração em causa», bem como «também não autorizou ou solicitou a sua notificação por interposta pessoa».

    A final, formulou o seguinte pedido: «(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97» Por certo, não foi este pedido, no seu estrito teor literal, que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo terá considerado. Se o fosse, por certo não teria deixado de indeferir liminarmente a petição inicial, uma vez que a impugnação judicial apenas poderá ter como objecto um acto tributário ou também, quando muito, na tese defendida por alguns, a decisão administrativa que recair sobre o pedido de revogação de um acto tributário. Ora, a notificação que foi feita não constitui acto tributário algum, mas apenas o modo por que foi comunicado um acto tributário, mais concretamente, um acto de avaliação (de determinação de valores patrimoniais). O Juiz do Tribunal a quo terá considerado, se bem que de forma implícita, que o pedido seria o de anulação da 2.ª avaliação, interpretação mais conforme com o próprio cabeçalho da petição inicial e com a causa de pedir invocada: preterição de uma formalidade essencial por falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação.

    .

    1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo depois de definir a questão a dirimir como sendo a de saber se a notificação do resultado da 1.ª avaliação efectuada aos bens futuros que foram objecto do contrato de permuta em que interveio o Impugnante foi ou não legalmente efectuada e, consequentemente, se produziu ou não os seus efeitos, deu resposta afirmativa a esta questão, motivo por que julgou a impugnação improcedente.

    Para tanto, e em síntese, considerou que será de concluir que a mãe do Impugnante «agiu, pelo menos, como gestora de negócios dos demais herdeiros e seus filhos quando apresentou a declaração modelo 129, já que o fez em seu nome e de "outros"», devendo considerar-se ratificada a gestão, nos termos que detalhadamente referiu, quando da celebração da escritura de permuta, ocasião em que foi exibida pelos outorgantes a declaração modelo 129. Por outro lado, «não se exigia à Administração fiscal que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e no dos "outros" que referiu na declaração» e se esta não deu conhecimento do resultado da avaliação aos demais comproprietários é problema que «não releva no plano das respectivas relações com a Administração fiscal nem a esta pode ser oposto».

    1.4 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Apresentou as alegações de recurso, com as seguintes conclusões: «Primeira: Conforme se pode verificar da análise da douta sentença recorrida, a mesma não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária - ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal, Segunda: pelo que, com todo o respeito, a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronuncia e é, por isso, nula, por violar o disposto no art.º 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

    Terceira: O recorrente não autorizou nem consentiu na apresentação da "declaração de modelo 129" por parte de Olinda Baptista da Silva, sendo certo que a verdade é que nem sequer se apercebeu da exibição da mesma na escritura de permuta a que se refere a alínea d), ponto 2.1 da fundamentação da douta Sentença recorrida, Quarta: São factos notórios - que carecem de alegação ou de prova - que os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso do recorrente.

    Quinta: Ora, a ratificação de um acto de gestão de negócios, ainda que de forma tácita, tem que ser clara e inequívoca, pelo que, a sentença recorrida ao considerar que a participação do recorrente na escritura a que se reporta a conclusão terceira que precede correspondeu a uma ratificação de forma tácita do conteúdo e apresentação da "declaração modelo 129" em causa nos presentes autos violou o disposto nos art.ºs 8.º do anterior CPT e 217.º, n.º 1, 262.º, n.º 2, 268.º e 471.º, todos do Código Civil.

    Sexta: Finalmente, SEM PRESCINDIR, mesmo que se admitisse que a participação do recorrente na escritura de permuta em apreço tivesse tido como consequência a ratificação da "declaração modelo 129" apresentado por Olinda Baptista da Silva, sempre seria obrigação da Administração fiscal notificar o recorrente do resultado da 1.ª avaliação ao seu identificado prédio, tanto mais que tal acto era susceptível de produzir efeitos - alguns dos quais manifestamente gravosos - na esfera jurídica do recorrente, aos quais este poderia sempre pretender reagir.

    Sétima: De resto, não é aceitável pretender sustentar - como está a fazer a Administração fiscal - a validade de uma notificação do resultado de uma 1ª avaliação que foi efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998, sabendo-se - como se sabe - que, previamente a tal acto, em 23 de Dezembro de 1997, o recorrente tinha já impugnado judicialmente o resultado da 2.° avaliação efectuada ao mesmo prédio, invocando, entre outros fundamentos, o de não ter sido ainda notificado do resultado da 1.ª avaliação.

    Oitava: O contribuinte tem direito à notificação do resultado da 1.ª avaliação, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos dos art.ºs 19.º, 21.º e 64.º do Código de Processo Tributário ao tempo em vigor, em confronto com o art.º 268.º, n.º 3 da CRP, pelo que a sentença recorrida, ao decidir de forma contrária, violou frontalmente os citados preceitos.

    Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta sentença recorrida e, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal "quo" a fim de decidir em conformidade, tudo com as legais consequências».

    1.5 O recurso foi...

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