Acórdão nº 00060/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. P..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.1 Instância de Lisboa -5.° Juízo, 2.a Secção - que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES A) A ora recorrente deduziu OPOSIÇÃO contra a execução fiscal n° 334499/1017870 para o tribunal tributário de ia Instância de Lisboa; B) Fundamentou a tempestividade da sua OPOSIÇÃO na circunstância de nunca anteriormente ter sido citada, tendo tomado conhecimento daquela execução ocasionalmente ao tratar de assunto diverso junto dos Serviços de Finanças de Lisboa-11, C) E a sua procedência no facto de até 28.06.2002 não haver recebido qualquer notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificando-a da liquidação do imposto; D) 0 M. Juiz "a quo" pela douta sentença de fls.- veio rejeitar liminarmente a OPOSIÇÃO com fundamento no disposto no art° 209°, n°1, alínea b) do CPPT, E) Entendendo que a ora recorrente não havia invocado 0 decurso do prazo de caducidade da liquidação, pelo que, "em concreto não havia alegado qualquer dos fundamentos previstos no art° 204° do CPPT".

    F) A recorrente alegou no artigo 4° da sua OPOSIÇÃO que "até à presente data não recebeu carta com aviso de recepção proveniente da DGCI relativa à liquidação acima referida"; G) O "acima referido" remete para a parte a OPOSIÇÃO na qual a recorrente clara e expressamente alega e identifica o valor da liquidação, a razão do tributo e o exercício a que reporta (1994), concluindo que vem deduzir a sua OPOSIÇAO com o fundamento do artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT; H) Ora, o fundamento do artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT é, precisamente, a falta da notificação do tributo no prazo de caducidade; I) É verdade que a recorrente não alegou expressamente que a caducidade da liquidação decorria do disposto no art.º 93° do Código do IRC; J) Nem que aquele direito havia caducado a 31 de Dezembro de 1999, face à ausência de notificação da sua liquidação à ora recorrente; K) Essa circunstância não torna, contudo, inepta a petição da OPOSIÇAO, nomeadamente porque é matéria de direito, de conhecimento oficioso e a data em que operou a caducidade, 31 de Dezembro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT