Acórdão nº 00060/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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P..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.1 Instância de Lisboa -5.° Juízo, 2.a Secção - que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES A) A ora recorrente deduziu OPOSIÇÃO contra a execução fiscal n° 334499/1017870 para o tribunal tributário de ia Instância de Lisboa; B) Fundamentou a tempestividade da sua OPOSIÇÃO na circunstância de nunca anteriormente ter sido citada, tendo tomado conhecimento daquela execução ocasionalmente ao tratar de assunto diverso junto dos Serviços de Finanças de Lisboa-11, C) E a sua procedência no facto de até 28.06.2002 não haver recebido qualquer notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificando-a da liquidação do imposto; D) 0 M. Juiz "a quo" pela douta sentença de fls.- veio rejeitar liminarmente a OPOSIÇÃO com fundamento no disposto no art° 209°, n°1, alínea b) do CPPT, E) Entendendo que a ora recorrente não havia invocado 0 decurso do prazo de caducidade da liquidação, pelo que, "em concreto não havia alegado qualquer dos fundamentos previstos no art° 204° do CPPT".
F) A recorrente alegou no artigo 4° da sua OPOSIÇÃO que "até à presente data não recebeu carta com aviso de recepção proveniente da DGCI relativa à liquidação acima referida"; G) O "acima referido" remete para a parte a OPOSIÇÃO na qual a recorrente clara e expressamente alega e identifica o valor da liquidação, a razão do tributo e o exercício a que reporta (1994), concluindo que vem deduzir a sua OPOSIÇAO com o fundamento do artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT; H) Ora, o fundamento do artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT é, precisamente, a falta da notificação do tributo no prazo de caducidade; I) É verdade que a recorrente não alegou expressamente que a caducidade da liquidação decorria do disposto no art.º 93° do Código do IRC; J) Nem que aquele direito havia caducado a 31 de Dezembro de 1999, face à ausência de notificação da sua liquidação à ora recorrente; K) Essa circunstância não torna, contudo, inepta a petição da OPOSIÇAO, nomeadamente porque é matéria de direito, de conhecimento oficioso e a data em que operou a caducidade, 31 de Dezembro...
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