Acórdão nº 07285/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- F...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; Quanto à caducidade I Nos termos do art. 12º do diploma de aprovação da Lei 15/2001 , de 5/6 , a partir da sua entrada em vigor (5/7/01) , o CPPT tornou-se imediatamente aplicável aos processos pendentes , como é o caso dos autos , revogando-se o art. 4º do DL 433/99 , de 26/10.

II O recorrente apenas foi notificado como devedor subsidiário da quantia exequenda com a citação para a presente execução , ocorrida em 16/9/97 , cfr. fls. 15 , integrante da matéria provada na sentença recorrida.

III Conforme a recorrente alegou na p.i. , entre a data da constituição da dívida aduaneira , em 1990 , a coberto do DU nº 15771 , de 19/12/90 da Alf. de Aveiro (por efeito do art. 201º , nº 2 do CAC) e a data em que a dívida lhe foi notificada na qualidade de devedor subsidiário , já havia decorrido há muito o prazo estabelecido pelo art. 221º , 3 do Código Aduaneiro Comunitário (CAC): 3 anos.

IV Mercê da aplicação do artº 204º , 1 e) do CPPT aos autos em causa , deveria a sentença recorrida ter apreciado e declarado a procedência da caducidade do direito à liquidação da dívida aduaneira , objecto de execução , julgando-se pela procedência da oposição.

Quanto à suspensão da execução VConforme alegado na oposição (arts. 18º a 24º e 44º e 45º da petição dívida após ter sido liquidada foi notificada à COSEC (Companhia Seguradora) , enquanto entidade garante pelo pagamento da dívida , a qual impugnou contenciosamente a liquidação para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.

VIA apresentação de impugnação quando acompanhada de prestação de caução para garantia da dívida aduaneira , confere àquela efeito suspensivo , o que determina a imediata abstenção ou suspensão da execução da liquidação , em obediência aos arts. 255º e 282º do então CPT e actuais 169º e 199º do CPPT.

VIIO douto Tribunal a quo , omitiu o conhecimento quanto ao efeito suspensivo que a apresentação de impugnação contenciosa da liquidação , ainda pendente , acompanhada da existência de garantia , impõe à entidade exequente , devendo esta abster-se da instauração ou prosseguimento das diligências de cobrança coerciva como é apresente execução. Assim , deveria o Tribunal a quo ter declarado a suspensão da execução.

Do benefício da excussão prévia VIII O recorrente , como fiador nos termos gerais do C. Civil - art. 627º e ss. goza do benefício da excussão previsto no art. 638º , nº 1 do C.Civil , que o recorrente alegou em sede de oposição.

IX Não é ónus do executado , enquanto fiador , de demonstrar ou sequer alegar a existência de bens do devedor principal. Seria uma inversão das regras do ónus da prova , estabelecidas pelo art. 74º da Lei Geral Tributária.

É a entidade exequente que , ao reverter a imputação da dívida contra o devedor subsidiário , deve alegar os factos que lhe tornam admissível fazê-lo. O que significa invocar e demonstrar que a devedora principal já não possui bens que respondam pela dívida e que a entidade exequente esgotou os meios para excutir e encontrar os bens da devedora principal , sendo forçada a dirigir-se contra os devedores - ao abrigo do art. 23º , nºs 1 , 2 e 3 da LGT.

X Não é o oponente , enquanto devedor subsidiário , que deve alegar e demonstrar que o devedor ainda pode pagar. Ao devedor subsidiário basta-lhe invocar o benefício da excussão (nº 2 do art. 23º da LGT e nos termos gerais do artº 638º 1 do C.Civil).

XI Em todo o caso , deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento (por aplicação do art 2º e) do CPPT , conjugado com o art. 508º do CPCivil e em princípio da verdade material) dirigido ao oponente no sentido de este indicar bens do devedor que respondessem pela dívida , o que este teria feito. Errou a sentença ao considerar que o recorrente deveria ter alegado a existência de bens e que não fez , declarando a improcedência do benefício da excussão prévia.

Quanto à prescrição XII A quantia exequenda é composta por diversas rubricas. Entre as quais figuram os Direito Niveladores. Estes tributos encontram-se extintos há vários anos.

Por força do art. 48º da Lei Geral Tributária , conjugado com o art. 5º do respectivo diploma preambular , o prazo de prescrição de cobrança daqueles Direitos já decorreu , pois contando-se os 8 anos (art. 48º da LGT) de forma ininterrupta , verifica-se que entre a data de constituição da dívida aduaneira , em 1990 , ou mesmo que se considerasse 1993 - data do não apuramento do regime aduaneiro (conforme resulta da certidão de dívida que computa juros de mora desde Maio de 1993) e a data da sentença, já o prazo prescricional se encontra decorrido.

Quanto à legitimidade - art. 204º 1 b) e ilegalidade da liquidação da dívida exequenda h) do CPPT XIII Não pode colher o entendimento da douta sentença quando julga que a argumentação do oponente quanto à sua ilegitimidade não é discutível ou atendível em face do art. 204º , 1 b) ou h) porquanto a dívida foi liquidada tendo por base o valor de um bem -a mercadoria ferro silício - e bem esse do qual o oponente nunca foi possuidor , pelo que se deve entender que a argumentação do oponente colhe , em face do fundamento da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

XIV Nos termos da lei , a garantia da COSEC que caucionava a dívida , deixou de produzir efeitos , no dia 15 de Janeiro de 1991 e poderia ter sido substituída por caução a prestar pela Italmagnésio se a Alfândega de Aveiro entendesse que não existiam condições que assegurassem a reexportação da mercadoria (DL 289/98 - art. 8º do Reg. CEE 1999/85 3 do Cons. de 16/07/85 - art. 16º).

XV A responsabilidade do despachante declarante extingue-se no dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu a declaração das mercadorias que se apresenta para pagar as dívidas contraídas em nome de clientes seus.

XVI O despachante não é parte na relação tributária emergente do incumprimento das obrigações por parte do importador/exportador , titular da autorização de aperfeiçoamento activo.

XVII Não pode colher o argumento , esgrimido pela douta sentença recorrida , de que o oponente teve oportunidade de discutir a legalidade da liquidação e portanto de a impugnar pois , só com a citação para a presente execução tomou o oponente conhecimento da dívida e de que a mesma lhe estava a ser exigida a título de devedor subsidiário em Setembro de 1997. O recorrente expressou-o na sua petição de oposição - arts. 23º e 24º , pelo que julgou mal o Tribunal a quo , quando considerou que o oponente teve oportunidade de discutir a legalidade da liquidação pelo que não o pode fazer em sede de oposição , ao abrigo da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

Da inconstitucionalidade XVIII Entender , como o fez a douta sentença recorrida , que o oponente não pode lançar mão do meio processual da oposição à execução , com a factualidade descrita , é considerar a norma do art 204º do CPPT (anterior 286º do CPT) , nas suas alíneas b) e h) como atentatória da garantia constitucional de reacção judicial contra os actos ilegais da Administração estabelecida pelo nº 4 do art. 286º da Constituição da República Portuguesa , inconstitucionalidade que desde já se argui.

Preceitos violados: os contidos nas conclusões.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 105/106 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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