Acórdão nº 00961/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O «Banco ..., SA» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente oposição que deduziu à execução fiscal n.º 3530-30/97102843.0 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito e segundo identificação da nossa autoria , as seguintes conclusões; A).

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 15.09.2005 , pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada , que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente.

B).

Na presente execução é pedido ao executado e ora Recorrente , enquanto fiador , o pagamento da quantia de Esc. 1.293.035$00/ € 6.449,63 , de que era devedora a Sociedade "A G... , dª" , com sede na Rua dos Trabalhadores do Mar , nº 1 em Setúbal , conforme certidão de dívida emitida pela Alfândega de Setúbal em 21.03.1997 , reportando-se ao processo de cobrança coerciva nº 4/95 daquela Alfândega.

C).

O Recorrente contesta a existência da dívida , nos termos e para os efeitos das alíneas a) , c) e h) , do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

D).

É certo que o Banco , ora executado e Recorrente , emitiu algumas fianças a favor da Alfândega , a pedido e em benefício da sociedade "A G... , Lda." , fianças que se destinaram , todas elas , a permitir o desalfandegamento de mercadoria cuja isenção de direitos havia sido pedida ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/74 de 28/2 , e artigo 5º do Decreto-Lei nº 271-A/75 , de 31 de Maio.

E).

Porém , dispõe o artigo 28º do Decreto-Lei nº 74/74 de 28/2 , que , após solicitada a isenção , o Fundo de Fomento Industrial prestará a sua informação no prazo de sessenta dias , a contar da data da entrada do requerimento , sendo processo remetido à Direcção Geral das Alfândegas.

F).

O Fundo de Fomento Industrial deverá ouvir a Direcção Geral da Indústria Transformadora; no entanto , ele não poderá deixar de respeitar o prazo de sessenta dias , pelo facto de não obter em tempo resposta da referida Direcção geral , como refere o nº 2 do mesmo artigo.

G).

Por último , o nº 3 deste artigo refere que o despacho do Ministro das Finanças deverá ser proferido dentro de trinta dias ao da recepção do processo pela Direcção Geral das Alfândegas , considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo.

H).

Uma vez que o pedido de isenção foi solicitado precisamente ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/74 , de 28/2 , o artigo 28º deste Decreto-Lei expressamente consagra um prazo de sessenta dias seguido de um prazo de trinta dias para a análise e eventual indeferimento do pedido , considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo , leva-nos a concluir , vários anos depois do pedido ter sido feito , que o mesmo terá sido tacitamente deferido , por aplicação obrigatória deste artigo.

I).

Até porque como se comprova pela douta sentença ora em recurso , páginas 5 e 6, os pedidos de isenção foram feitos em 07.01.80 (1) , 28.04.82 (1) , 05.05.82 (1) , 03.06.82 (1) e 3 em 05.08.82 , e o despacho de indeferimento foi proferido em 02.08.1989, pelo Sub-Director das Alfãndegas.

J).

Nessa data , estavam largamente esgotados os prazos para análise dos pedidos de isenção , prazos não susceptíveis de serem derrogados , tal como refere o artigo 28º , nº 2 do DL nº 74/74 de 28.02 , pelo que se verifica a situação do deferimento tácito do pedido de isenção; estando o prazo de indeferimento da isenção largamente ultrapassado.

K).

Não tendo a sociedade afiançada nada a pagar , o mesmo sucede com o seu fiador , ora Recorrente , pelo que este vem invocar a inexistência da dívida , nos termos e para os efeitos do artigo 204º , nº 1 alíneas a) , c) e h) do CPPT.

L).

Por outro lado , dispõe o artigo 653º do Código Civil , que os fiadores , ainda que solidários , ficam desonerados da obrigação que contraíram , na medida em que , por facto positivo ou negativo do credor , não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.

M).

Ora , o pedido de pagamento das fianças - emitidas em 1980 e 1982 - feito dezanove anos depois das mesmas terem sido prestadas , legitima o ora Recorrente a invocar este artigo do Código Civil e , subsequentemente , a invocar a sua libertação do pagamento da fiança.

N).

Efectivamente , a empresa está encerrada e sem actividade desde há muitos anos, não lhe sendo conhecido qualquer património , e tendo sido alvo de um processo especial de recuperação de empresa que correu termos pelo Tribunal de Setúbal em 1990 , processo que também há muito findou.

O).

Ora , se a fiança ora objecto da presente execução tivesse sido solicitada em tempo útil , tendo em conta que os pedidos de isenção dos direitos alfandegários foram feitos em 1982 , o Banco , ora executado e Recorrente , teria tido a oportunidade de a reclamar , em 1990 , no processo de recuperação de empresa da sociedade "A G... , Lda.".

P).

Porém , 11 anos depois desse processo , e 19 anos depois de emitida a fiança , é que certamente não será possível ao ora executado , ficar sub-rogado nos direitos do credor Alfândega de Setúbal , pelo que vem invocar , também , a sua libertação por impossibilidade de sub-rogação , nos termos do artigo 653º do Código Civil.

Q).

Sendo a demora imputável , exclusivamente , à Direcção Geral das Alfândegas , que não respeitou os prazos para o deferimento ou indeferimento dos pedidos de isenção , fazendo tábua rasa da lei.

- Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida , sendo , subsequentemente , "admitida" e julgada procedente a oposição.

- Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP , junto deste tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 156 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , por um lado porque a questão do alegado deferimento tácito está , definitivamente e através de decisão judicial transitada em julgado , decidida em sentido negativo e , por...

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